quinta-feira, dezembro 21, 2006

Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006


"I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição de associações previsto no Código Civil

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem desonerar os cidadãos de custos e imposições administrativas dispensáveis, eliminar actos e procedimentos desnecessários, introduzindo a possibilidade de constituição de associações na hora, mediante atendimento presencial único nas conservatórias.

Deste modo, com a «Associação na Hora» passa a ser facultativa a obtenção de certificado de admissibilidade de denominação e deixa de ser necessário celebrar uma escritura pública, bastando aos interessados dirigir-se a uma conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e no mesmo acto, indicar o nome pretendido e escolher um modelo de estatutos pré-aprovados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP. De imediato, o serviço entrega à associação o cartão definitivo de pessoa colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos, bem como procede à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação, em termos idênticos aos que vigoram para os actos das sociedades comerciais.

Assim, são eliminadas: a publicação na III Série do Diário da República, passando a ser realizada num site web (www.mj.gov.pt/publicacoes); o envio dos estatutos da associação para depósito nos Governos Civis e a remessa desses estatutos ao Ministério Público.

A «Associação na Hora» assegura, ainda, aos interessados a comunicação via electrónica dos dados da associação, aos serviços da administração fiscal, Segurança Social e Inspecção-Geral do Trabalho, bem como, junto de outras entidades da Administração Pública, evitando, deste modo, aos interessados posteriores deslocações para cumprimento de várias obrigações junto de diversos serviços públicos.

Do mesmo modo, a constituição de uma «Associação na Hora» passa a ser mais barato do que a utilização da via tradicional, passando a custar 170 euros, em vez de um custo variável que atingia valores superiores a 500 euros.

Por último, a par deste regime especial de constituição imediata de associações, e em conformidade com os mesmos propósitos de racionalização, aproveita-se para simplificar o regime geral de constituição de associações.

Com efeito, mantém-se a possibilidade de utilização de escritura pública para o acto de constituição da associação, mas, também neste caso, elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por parte do notário, da constituição e dos estatutos da associação ao Governo Civil e ao Ministério Público, em simultâneo com a supressão da necessidade de remessa de um extracto ao jornal oficial para publicação e da exigência de publicação num dos jornais mais lidos da região.
Do mesmo modo, e em sintonia com a simplificação do regime desenhado para a constituição de associações, uniformiza-se o processo de publicação do acto de instituição e dos estatutos das fundações que, à semelhança do que sucede com as associações, passa a efectuar-se nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.


2. Proposta de Lei que aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior de Magistratura

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa dotar o Conselho Superior de Magistratura de autonomia administrativa e financeira, conferindo-lhe os instrumentos necessários para o cabal desempenho das suas funções, enquanto garante do princípio da independência dos Juízes, e contribuindo-se para que possa exercer um papel mais activo na administração e gestão do corpo de magistrados judiciais.

Nesta perspectiva, são ampliadas as competências do CSM, designadamente no que respeita à gestão de recursos próprios e do fluxo de pessoal nos Tribunais, são criados mecanismos adequados para o exercício das novas funções, permitindo-se que o CSM centralize um conjunto de competências de estudo, planificação e gestão dos Tribunais.

Do mesmo modo, define-se a organização dos serviços do CSM, mediante a criação de um Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho Superior, um Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos membros do Conselho Superior e um Conselho Administrativo, este último órgão composto por sete membros, no âmbito do qual funcionará ainda a Secretaria de Conselho Superior, a qual se subdivide em unidades funcionais com atribuições específicas.

(...)

14. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, pelo período necessário à reestruturação orgânica do Instituto de Reinserção Social

Esta Resolução vem prorrogar, até à data de entrada da lei orgânica da futura Direcção-Geral para a Reinserção Social, o mandato da estrutura de missão criada com o objectivo de desenvolver estratégias de implementação da vigilância electrónica, estabelecer as condições para a sua aplicação, adquirir os meios tecnológicos e os serviços necessários, bem como acompanhar a execução experimental desse método de controlo penal.

Do mesmo modo, vem prorrogar, até à mesma data, a nomeação do actual encarregado da estrutura missão, o licenciado Nuno Manuel Franco Peres.


II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes Leis Orgânicas:

a) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Política de Justiça

b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça

d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça

e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais


f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social

g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios

h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, I. P.

i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

k) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.


l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. "

Fonte: Portal do Governo

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