Declaração de Rectificação n.º 85/2006, D.R. n.º 249, Série I de 2006-12-29
Presidência do Conselho de Ministros
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 220/2006, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de Novembro de 2006.
Lei n.º 53-A/2006, D.R. n.º 249, Série I, Suplemento de 2006-12-29
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2007.
Portaria n.º 1433-A/2006, D.R. n.º 249, Série I, 2.º Suplemento de 2006-12-29
Ministério da Justiça
Regula o pagamento de custas e multas processuais.
Portaria n.º 1433-B/2006, D.R. n.º 249, Série I, 3.º Suplemento de 2006-12-29
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal para o ano de 2007.
Portaria n.º 1433-D/2006, D.R. n.º 249, Série I, 3.º Suplemento de 2006-12-29
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Altera a taxa de referência para o cálculo das bonificações aplicável ao regime de crédito bonificado à habitação.
Acórdão n.º 602/2006, D.R. n.º 249, Série II de 2006-12-29
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma vertida no preceito da alínea d) do n.º 7 do artigo 39º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 52/2004, de 18 de Março, quando interpretado no sentido de que dele decorre, nos casos em que foi proferida sentença nos termos do n.º 1 daquele artigo, a imposição, ao trabalhador que não desfrute de condições económicas suficientes e que pretenda instaurar novo processo de insolvência para efeitos de nele ser reconhecida a reclamação do seu crédito por salários não pagos pela entidade insolvente, com vista ao disposto na alínea a) do artigo 324º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, do depósito de um montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das dívidas previsíveis da massa insolvente, não contemplando o benefício de apoio judiciário a possibilidade de isenção desse depósito.
Acórdão n.º 604/2006, D.R. n.º 249, Série II de 2006-12-29
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.o 1 do artigo 141.o do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/91, de 3 de Maio, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena tão-somente poderá ser decretada se em causa estiverem contra-ordenações graves, o que implicaria que, no tocante às contra-ordenações muito graves, um tal instituto não poderia operar.
in DRE
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