Acórdão (extrato) n.º 492/2024
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) nos segmentos normativos em que determinam a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para as proibições, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes ou de importunação.
in DRE
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