sexta-feira, julho 01, 2022

Diário da República

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma que resulta da conjugação da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, com o sentido de reenviar para portaria toda a matéria da cominação da sanção de suspensão de funções aos diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo; julga inconstitucionais as normas da alínea d) do artigo 9.º, do artigo 11.º e do artigo 12.º da Portaria n.º 207/98, de 28 de março
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º, n.º 1, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo; julga inconstitucional a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) a l), 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.os 2, 3 e 4, 5.º, 11.º, n.º 1, e 12.º, todos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q), do Código do Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, quando interpretada no sentido que «as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal»

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