terça-feira, abril 11, 2017

Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2017 - Diário da República n.º 72/2017, Série I de 2017-04-11106861728

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada.

in DRE

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