quarta-feira, maio 21, 2014

Diário da República

Supremo Tribunal de Justiça
«Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.»

in DRE

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