segunda-feira, novembro 14, 2011

Diário da República

Acórdão n.º 478/2011. D.R. n.º 218, Série II de 2011-11-14

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 818.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação de que antes de ser proferido qualquer despacho judicial, sobre a suspensão do processo executivo requerido na oposição à execução, nada impede que a execução prossiga e se proceda à penhora e à subsequente reclamação de créditos.


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