quinta-feira, novembro 03, 2011

Diário da República

Acórdão n.º 163/2011. D.R. n.º 211, Série II de 2011-11-03

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.


Acórdão n.º 360/2011. D.R. n.º 211, Série II de 2011-11-03

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 198.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).


Acórdão n.º 400/2011. D.R. n.º 211, Série II de 2011-11-03

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo.


Acórdão n.º 401/2011. D.R. n.º 211, Série II de 2011-11-03

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante.


Acórdão n.º 413/2011. D.R. n.º 211, Série II de 2011-11-03

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 117.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, interpretada no sentido de que a acusação não tem de explicitar o conceito de «dignidade indispensável ao exercício das suas funções». Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 82.º do mesmo Estatuto.


Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a dimensão normativa reportada aos artigos 8.º e 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, nos termos da qual, mantendo-se em vigor a regra de proibição de acumulação de pensões antecipadas com remunerações por cargos públicos, constante do artigo 18.º-A do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção anterior à introduzida pela referida lei, é de afastar a aplicação do novo regime previsto na Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, designadamente o novo regime de cumulação de pensões previsto no seu artigo 9.º, n.º 1, aos eleitos locais que tenham beneficiado do regime especial de aposentação previsto no artigo 18.º do referido Estatuto.


Acórdão n.º 416/2011. D.R. n.º 211, Série II de 2011-11-03

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 62.º-A, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, introduzido pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, interpretada no sentido de proibir a revisão, para efeitos de reapreciação da conduta e condições supervenientes dos progenitores, da medida de confiança com vista a futura adopção.


Acórdão n.º 424/2011. D.R. n.º 211, Série II de 2011-11-03

Tribunal Constitucional

Confirma o acórdão n.º 152/2011, que não julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.


Acórdão n.º 432/2011. D.R. n.º 211, Série II de 2011-11-03

Tribunal Constitucional

Interpreta, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o conjunto normativo integrado pelo anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção data pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com o artigo 8.º-A, n.os 5 e 6, da mesma lei, como conferindo ao requerente de protecção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar.


Acórdão n.º 434/2011. D.R. n.º 211, Série II de 2011-11-03

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro - articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais -, segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa que valeria como contestação no âmbito de tal acção.


Declaração n.º 289/2011. D.R. n.º 211, Série II de 2011-11-03

Supremo Tribunal Administrativo

Eleição do juiz conselheiro Dr. António Francisco de Almeida Calhau como presidente do Supremo Tribunal Administrativo.


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