O Livro Branco das Relações de Trabalho recomenda que os empregadores sejam obrigados a provar a justa causa dos despedimentos, em caso de contestação do trabalhador, ainda antes de o processo ir para tribunal.
Esta é uma das medidas propostas no Livro Branco, hoje apresentado publicamente, para simplificar os procedimentos relacionados com os despedimentos.
Assim, se esta proposta for aceite, os empregadores serão obrigados ao ónus da prova da justa causa do despedimento, sob pena de este ser impugnado sem se sequer ir a tribunal.
Para isso basta que o trabalhador despedido apresente um requerimento ao tribunal a queixar-se da ilegalidade do mesmo.
O tribunal notifica o empregador e este terá de provar que houve justa causa, caso contrário o despedimento será anulado e o trabalhador terá de ser reintegrado, sem ter tido necessidade de colocar um processo em tribunal, o que é normalmente moroso.
Para a Comissão, o princípio constitucional do despedimento ilícito só existe quanto ao despedimento sem justa causa (despedimento sem motivo, com insuficiente fundamentação ou baseado em motivos ilícitos, nomeadamente razões politicas ou ideológicas).
Mas considera que o mesmo princípio não é válido para os despedimentos cuja ilegalidade resulte de meros vícios de forma.
Nestes casos, e desde que haja uma confirmação judicial da justa causa, a comissão considera não haver fundamento para impor a reintegração do trabalhador despedido.
Nos casos de despedimento ilícito, em que haja recurso aos tribunais e se verifique demora excessiva na conclusão da acção judicial, a Comissão do Livro Branco considera que o Estado deve assumir, totalmente ou em parte, os custos inerentes a essa demora relativamente a retribuições que o trabalhador não recebeu e a que tem direito.
A Comissão presidida por Monteiro Fernandes, emitiu estas recomendações por entender que existe "alguma margem para a adopção de soluções legislativas que promovam a simplificação da carga procedimental, sem pôr em causa o princípio da segurança no emprego constitucionalmente consagrado".
Quanto aos despedimentos colectivos, a Comissão do Livro Branco defende a necessidade de existirem medidas que assegurem um maior empenhamento de todos os intervenientes na fase da negociação, realçando a função conciliatória e de suporte ou assessoria técnica que facilite e promova a adopção de medidas alternativas ao despedimento.
E considera que, nestes casos, a actual configuração da intervenção dos serviços públicos "não parece inteiramente ajustada, já que os mesmos são encarregados de assegurar a regularidade da instrução substantiva e procedimental, sem disporem de meios para o efeito".
É ainda sugerido que se equacionem medidas tendentes a prevenir os efeitos negativos dos grandes despedimentos mas que não vão no sentido de introduzir mecanismos de autorização administrativa para os despedimentos colectivos.
Fonte: LUSA
Esta é uma das medidas propostas no Livro Branco, hoje apresentado publicamente, para simplificar os procedimentos relacionados com os despedimentos.
Assim, se esta proposta for aceite, os empregadores serão obrigados ao ónus da prova da justa causa do despedimento, sob pena de este ser impugnado sem se sequer ir a tribunal.
Para isso basta que o trabalhador despedido apresente um requerimento ao tribunal a queixar-se da ilegalidade do mesmo.
O tribunal notifica o empregador e este terá de provar que houve justa causa, caso contrário o despedimento será anulado e o trabalhador terá de ser reintegrado, sem ter tido necessidade de colocar um processo em tribunal, o que é normalmente moroso.
Para a Comissão, o princípio constitucional do despedimento ilícito só existe quanto ao despedimento sem justa causa (despedimento sem motivo, com insuficiente fundamentação ou baseado em motivos ilícitos, nomeadamente razões politicas ou ideológicas).
Mas considera que o mesmo princípio não é válido para os despedimentos cuja ilegalidade resulte de meros vícios de forma.
Nestes casos, e desde que haja uma confirmação judicial da justa causa, a comissão considera não haver fundamento para impor a reintegração do trabalhador despedido.
Nos casos de despedimento ilícito, em que haja recurso aos tribunais e se verifique demora excessiva na conclusão da acção judicial, a Comissão do Livro Branco considera que o Estado deve assumir, totalmente ou em parte, os custos inerentes a essa demora relativamente a retribuições que o trabalhador não recebeu e a que tem direito.
A Comissão presidida por Monteiro Fernandes, emitiu estas recomendações por entender que existe "alguma margem para a adopção de soluções legislativas que promovam a simplificação da carga procedimental, sem pôr em causa o princípio da segurança no emprego constitucionalmente consagrado".
Quanto aos despedimentos colectivos, a Comissão do Livro Branco defende a necessidade de existirem medidas que assegurem um maior empenhamento de todos os intervenientes na fase da negociação, realçando a função conciliatória e de suporte ou assessoria técnica que facilite e promova a adopção de medidas alternativas ao despedimento.
E considera que, nestes casos, a actual configuração da intervenção dos serviços públicos "não parece inteiramente ajustada, já que os mesmos são encarregados de assegurar a regularidade da instrução substantiva e procedimental, sem disporem de meios para o efeito".
É ainda sugerido que se equacionem medidas tendentes a prevenir os efeitos negativos dos grandes despedimentos mas que não vão no sentido de introduzir mecanismos de autorização administrativa para os despedimentos colectivos.
Fonte: LUSA
1 comentário:
Despedimento colectivo de 112 trabalhadores no Casino Estoril
Nestas condições não constituirá um escândalo e uma imoralidade proceder-se à destruição da expectativa de vida de tanta gente ? Para mais quando a média de idades das mulheres e homens despedidos se situa nos 49,7 anos ?
Infelizmente, a notícia de mais um despedimento colectivo tem-se vindo a tornar no nosso país numa situação de banalidade, à qual os órgãos de comunicação social atribuem cada vez menos relevância, deixando por isso escondidos os verdadeiros dramas humanos que sempre estão associados à perda do ganha-pão de um homem, de uma mulher ou de uma família.
Mas, para além do quase silêncio da comunicação social, o que mais choca os cidadãos atingidos por este flagelo é a impassibilidade do Estado a quem compete, através dos organismos criados para o efeito, vigiar e fazer cumprir os imperativos Constitucionais e legais de protecção ao emprego.
E o que mais choca ainda é a própria participação do Estado, quer por omissão do cumprimento de deveres quer, sobretudo, por cumplicidade activa no cometimento de actos que objectivamente favorecem o despedimento de trabalhadores.
Referimo-nos, Senhores Deputados da República, à impassibilidade de organismos como a ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho e DGERT (serviço específico do Ministério do Trabalho) que, solicitados a fiscalizar as condições substantivas do despedimento, nada nos respondem.
Mas referimo-nos também à Direcção-Geral da Inspecção-Geral de Jogos, entidade a quem cumpre fazer cumprir as normas legais da prática dos jogos, que não hesita em violar os imperativos da Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro, para possibilitar à empresa o despedimento dos porteiros da sala de jogos tradicionais.
A corrupção não existe, agora chama-se: Ciência Politica Utilitária
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