"(...)2. Proposta de Lei que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva n.º 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa transpor para a ordem jurídica interna as mais recentes orientações da política comum de asilo da União Europeia, com o objectivo de garantir a protecção dos estrangeiros ou apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos humanos.
A Proposta de Lei insere-se, assim, no processo de construção de um sistema comum europeu de asilo, que visa estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.
Assim, clarifica-se o regime de asilo, solidificando conceitos comuns, determinando-se com maior certeza conceitos como actos de perseguição, agentes de perseguição e motivos de exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária.
Desenvolve-se um procedimento comum de admissibilidade e análise dos pedidos de asilo e de protecção subsidiária e subsequentes garantias e deveres dos requerentes.
Define-se o conceito de país terceiro seguro, garantindo-se a aplicação da proibição de expulsar e repelir pessoas perseguidas (princípio de non-refoulement).
As alterações agora propostas vêm reforçar de forma efectiva os direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária, quanto:
a) À preservação da unidade familiar, em particular quanto a menores, alargada ainda a situações de união de facto e outros familiares a cargo;
b) À determinação clara dos direitos procedimentais nos modos de tramitação, nas declarações do requerente e na análise do pedido;
c) À consagração expressa do direito de permanência em território nacional do requerente de protecção internacional;
d) À consagração de um conjunto material de direitos que integram o conteúdo da protecção internacional dos refugiados, desde o direito ao emprego, à saúde, à educação e à protecção social, entre outros, garantidos nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
Simultaneamente, reforçam-se as garantias graciosas e contenciosas ao dispor dos requerentes de asilo ou dos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária em todo o procedimento.
Finalmente, reconhece-se e estimula-se o contributo muito relevante que as organizações não governamentais têm em todas as fases do processo de asilo, desde o pedido até à decisão e integração no país do acolhimento e eventual apoio ao repatriamento, em particular o trabalho assinalável que tem sido desenvolvido pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e pelo Conselho Português para os Refugiados.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, ao Decreto-Lei n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho
Este Decreto-Lei, no âmbito de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, vem aprovar a Reforma das Custas Judiciais, procedendo à aprovação de um Regulamento das Custas Processuais e à alteração dos Códigos de Processo Civil, Processo Penal e Procedimento e Processo Tributário e à revogação do Código das Custas Judiciais.
Deste modo, reúne-se um só diploma todas as normas procedimentais relativas à responsabilidade por custas processuais, integrando as custas cobradas em processos judiciais, administrativos e fiscais.
Estabelece-se um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça e no pagamento de encargos que reflictam os custos efectivos da justiça, terminando com a multiplicação de taxas de justiça e desdobramento das mesmas.
Prevêem-se critérios de fixação da taxa de justiça variáveis em função, não apenas do valor atribuído ao processo, mas também da efectiva complexidade do mesmo. Prevêem-se critérios de fixação da taxa de justiça que tenham em consideração o problema da «litigância em massa», estabelecendo valores mais elevados para as sociedades que apresentem um volume anual de pendências, em tribunal, superior às 200 acções, providências ou execuções.
Estabelece-se um sistema de benefícios no âmbito da redução da taxa de justiça, tendo em vista a criação de incentivos para o recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios, para a utilização de meios electrónicos, para a adopção de medidas de simplificação processual, entre outros, mediante a conversão dos valores pagos pelas partes a título de taxa de justiça em pagamento de encargos, eliminando os casos de redução da taxa de justiça e de dispensa de pagamento da taxa subsequente, procurando-se evitar devoluções de valores à partes, quando as mesmas não sejam necessárias.
Procede-se, ainda, à aprovação de novas tabelas de onde constem os valores da taxa de justiça, conseguindo um desagravamento geral do valor das custas.
No que respeita ao Código de Processo Civil, para além de se reunirem todas as normas que não sejam meramente procedimentais e digam respeito à responsabilidade pelo pagamento de custas, procedem-se às seguintes alterações:
a) Amplia-se a possibilidade de cumulação de execuções, tendo em vista uma maior economia processual;
b) Prevê-se a obrigatoriedade de notificação das partes para o pagamento das taxas, nos casos em que o processo não comporte a constituição de mandatário judicial e a autoliquidação deva ser feita directamente pela parte, dando execução a uma Recomendação da Provedoria de Justiça;
c) Alteram as regras de fixação do valor da causa na medida do necessário para uma maior simplificação e clareza na determinação do valor da causa, colmatando algumas lacunas da lei processual no que respeita aos processos em que é peticionado o pagamentos de prestações periódicas, nos processos de inventário e divisão de coisa comum, nas acções para atribuição da casa de morada de família, e nos processos relativos à constituição ou transferência do direito de arrendamento;
d) Alterar as regras relativas à responsabilização da parte vencedora pelas custas processuais, prevendo tal responsabilidade quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração e quando o autor, devendo recorrer a processos de resolução extrajudicial de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial;
e) Rever a distribuição da responsabilidade pelo pagamento de custas, indicando os casos em que se entende que as mesmas devam ser repartidas de modo igual entre autor e réu;
f) Institui-se a possibilidade de aplicação de uma taxa sancionatória especial aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando sejam considerados manifestamente improcedentes.
No que respeita ao Código de Processo Penal, reduz-se o âmbito de responsabilidade do arguido e do assistente por custas. Prevê-se ainda a adaptação ao processo penal de mecanismos previstos na lei civil, como a possibilidade de prática extemporânea de actos, mediante pagamento de multa e a nova taxa sancionatória especial.(...)"
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa transpor para a ordem jurídica interna as mais recentes orientações da política comum de asilo da União Europeia, com o objectivo de garantir a protecção dos estrangeiros ou apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos humanos.
A Proposta de Lei insere-se, assim, no processo de construção de um sistema comum europeu de asilo, que visa estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.
Assim, clarifica-se o regime de asilo, solidificando conceitos comuns, determinando-se com maior certeza conceitos como actos de perseguição, agentes de perseguição e motivos de exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária.
Desenvolve-se um procedimento comum de admissibilidade e análise dos pedidos de asilo e de protecção subsidiária e subsequentes garantias e deveres dos requerentes.
Define-se o conceito de país terceiro seguro, garantindo-se a aplicação da proibição de expulsar e repelir pessoas perseguidas (princípio de non-refoulement).
As alterações agora propostas vêm reforçar de forma efectiva os direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária, quanto:
a) À preservação da unidade familiar, em particular quanto a menores, alargada ainda a situações de união de facto e outros familiares a cargo;
b) À determinação clara dos direitos procedimentais nos modos de tramitação, nas declarações do requerente e na análise do pedido;
c) À consagração expressa do direito de permanência em território nacional do requerente de protecção internacional;
d) À consagração de um conjunto material de direitos que integram o conteúdo da protecção internacional dos refugiados, desde o direito ao emprego, à saúde, à educação e à protecção social, entre outros, garantidos nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
Simultaneamente, reforçam-se as garantias graciosas e contenciosas ao dispor dos requerentes de asilo ou dos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária em todo o procedimento.
Finalmente, reconhece-se e estimula-se o contributo muito relevante que as organizações não governamentais têm em todas as fases do processo de asilo, desde o pedido até à decisão e integração no país do acolhimento e eventual apoio ao repatriamento, em particular o trabalho assinalável que tem sido desenvolvido pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e pelo Conselho Português para os Refugiados.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, ao Decreto-Lei n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho
Este Decreto-Lei, no âmbito de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, vem aprovar a Reforma das Custas Judiciais, procedendo à aprovação de um Regulamento das Custas Processuais e à alteração dos Códigos de Processo Civil, Processo Penal e Procedimento e Processo Tributário e à revogação do Código das Custas Judiciais.
Deste modo, reúne-se um só diploma todas as normas procedimentais relativas à responsabilidade por custas processuais, integrando as custas cobradas em processos judiciais, administrativos e fiscais.
Estabelece-se um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça e no pagamento de encargos que reflictam os custos efectivos da justiça, terminando com a multiplicação de taxas de justiça e desdobramento das mesmas.
Prevêem-se critérios de fixação da taxa de justiça variáveis em função, não apenas do valor atribuído ao processo, mas também da efectiva complexidade do mesmo. Prevêem-se critérios de fixação da taxa de justiça que tenham em consideração o problema da «litigância em massa», estabelecendo valores mais elevados para as sociedades que apresentem um volume anual de pendências, em tribunal, superior às 200 acções, providências ou execuções.
Estabelece-se um sistema de benefícios no âmbito da redução da taxa de justiça, tendo em vista a criação de incentivos para o recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios, para a utilização de meios electrónicos, para a adopção de medidas de simplificação processual, entre outros, mediante a conversão dos valores pagos pelas partes a título de taxa de justiça em pagamento de encargos, eliminando os casos de redução da taxa de justiça e de dispensa de pagamento da taxa subsequente, procurando-se evitar devoluções de valores à partes, quando as mesmas não sejam necessárias.
Procede-se, ainda, à aprovação de novas tabelas de onde constem os valores da taxa de justiça, conseguindo um desagravamento geral do valor das custas.
No que respeita ao Código de Processo Civil, para além de se reunirem todas as normas que não sejam meramente procedimentais e digam respeito à responsabilidade pelo pagamento de custas, procedem-se às seguintes alterações:
a) Amplia-se a possibilidade de cumulação de execuções, tendo em vista uma maior economia processual;
b) Prevê-se a obrigatoriedade de notificação das partes para o pagamento das taxas, nos casos em que o processo não comporte a constituição de mandatário judicial e a autoliquidação deva ser feita directamente pela parte, dando execução a uma Recomendação da Provedoria de Justiça;
c) Alteram as regras de fixação do valor da causa na medida do necessário para uma maior simplificação e clareza na determinação do valor da causa, colmatando algumas lacunas da lei processual no que respeita aos processos em que é peticionado o pagamentos de prestações periódicas, nos processos de inventário e divisão de coisa comum, nas acções para atribuição da casa de morada de família, e nos processos relativos à constituição ou transferência do direito de arrendamento;
d) Alterar as regras relativas à responsabilização da parte vencedora pelas custas processuais, prevendo tal responsabilidade quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração e quando o autor, devendo recorrer a processos de resolução extrajudicial de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial;
e) Rever a distribuição da responsabilidade pelo pagamento de custas, indicando os casos em que se entende que as mesmas devam ser repartidas de modo igual entre autor e réu;
f) Institui-se a possibilidade de aplicação de uma taxa sancionatória especial aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando sejam considerados manifestamente improcedentes.
No que respeita ao Código de Processo Penal, reduz-se o âmbito de responsabilidade do arguido e do assistente por custas. Prevê-se ainda a adaptação ao processo penal de mecanismos previstos na lei civil, como a possibilidade de prática extemporânea de actos, mediante pagamento de multa e a nova taxa sancionatória especial.(...)"
Fonte: Portal do Governo
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