quarta-feira, janeiro 29, 2014

Diário da República

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2014. D.R. n.º 21, Série I de 2014-01-30
Supremo Tribunal Administrativo
Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2 do CPTA, tenha sido ou não invocado o disposto no seu art. 27.º, 1, al. i); este mesmo regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual.

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência.

Tribunal da Relação de Lisboa
Grupo de trabalho para a informatização da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboapara o ano de 2014.

Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de pessoal em comissão de serviço.

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação para os Supremos Tribunais do procurador-geral-adjunto, licenciado João Manuel da Silva Miguel.

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público.


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