quinta-feira, janeiro 26, 2012

Diário da República

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do artigo 26.º, n.º 5, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar.

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