"1. O Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados chegaram a acordo sobre as condições da prestação das defesas oficiosas por advogados em matéria de acesso ao direito e apoio judiciário.
2. Este acordo permite dar execução à reforma da Lei do acesso ao direito e aos tribunais, que alargou o leque de beneficiários deste sistema de protecção social, passando a servir mais cidadãos do que aqueles que servia no passado e a aplicar-se a mais situações. Trata-se de uma medida de justiça social do Governo que vem de encontro ao imperativo constitucional do acesso ao direito.
Exemplo 1: Duas pessoas com rendimento liquido do agregado familiar de 9.000€/ano, o que corresponde a 375€ líquidos mensais por pessoa.
Antes, esta família não tinha direito a consulta jurídica gratuita. Só tinha direito a pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a pagamento faseado de honorários do patrono e/ou remuneração do solicitador de execução designado. Para que esta família tivesse direito a dispensa total de taxa de justiça e de pagamento de honorários, o rendimento anual do agregado familiar não podia ser superior a 6.350€.
Com as novas regras, esta família passa a ter direito a consulta jurídica gratuita, dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários do patrono e/ou atribuição de agente de execução.
Exemplo 2: Duas pessoas com rendimento líquido completo do agregado familiar de 23.050€/ano, que corresponde a 960€ líquidos/mês por pessoa (semelhante ao rendimento médio de um trabalhador por conta de outrem a tempo completo – dados de Outubro de 2005 – que era de 959,55€), sem imóveis nem automóveis. No anterior regime, não tinha direito a qualquer benefício.
Com o regime actual, tem direito a consulta jurídica sujeita ao pagamento de uma taxa a custos controlados, a pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a pagamento faseado de honorários do patrono e/ou atribuição de agente de execução.
3. O acordo alcançado inclui a reformulação do modelo de pagamento dos honorários dos advogados. Deixa de haver um pagamento periódico, de dois em dois meses, e passa a pagar-se uma provisão inicial, de 30%, e um pagamento quanto aos restantes 70%, no final do processo. Aplica-se a tabela de honorários que se encontra actualmente em vigor e que resulta de uma portaria de 2004.
4. O acordo alcançado permite conciliar três factores: o alargamento dos cidadãos que passam a beneficiar da prestação social de apoio judiciário, a sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido, que passa a ter especiais garantias em matéria de auditabilidade, transparência e fiscalização das contraprestações pagas.
2. Este acordo permite dar execução à reforma da Lei do acesso ao direito e aos tribunais, que alargou o leque de beneficiários deste sistema de protecção social, passando a servir mais cidadãos do que aqueles que servia no passado e a aplicar-se a mais situações. Trata-se de uma medida de justiça social do Governo que vem de encontro ao imperativo constitucional do acesso ao direito.
Exemplo 1: Duas pessoas com rendimento liquido do agregado familiar de 9.000€/ano, o que corresponde a 375€ líquidos mensais por pessoa.
Antes, esta família não tinha direito a consulta jurídica gratuita. Só tinha direito a pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a pagamento faseado de honorários do patrono e/ou remuneração do solicitador de execução designado. Para que esta família tivesse direito a dispensa total de taxa de justiça e de pagamento de honorários, o rendimento anual do agregado familiar não podia ser superior a 6.350€.
Com as novas regras, esta família passa a ter direito a consulta jurídica gratuita, dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários do patrono e/ou atribuição de agente de execução.
Exemplo 2: Duas pessoas com rendimento líquido completo do agregado familiar de 23.050€/ano, que corresponde a 960€ líquidos/mês por pessoa (semelhante ao rendimento médio de um trabalhador por conta de outrem a tempo completo – dados de Outubro de 2005 – que era de 959,55€), sem imóveis nem automóveis. No anterior regime, não tinha direito a qualquer benefício.
Com o regime actual, tem direito a consulta jurídica sujeita ao pagamento de uma taxa a custos controlados, a pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a pagamento faseado de honorários do patrono e/ou atribuição de agente de execução.
3. O acordo alcançado inclui a reformulação do modelo de pagamento dos honorários dos advogados. Deixa de haver um pagamento periódico, de dois em dois meses, e passa a pagar-se uma provisão inicial, de 30%, e um pagamento quanto aos restantes 70%, no final do processo. Aplica-se a tabela de honorários que se encontra actualmente em vigor e que resulta de uma portaria de 2004.
4. O acordo alcançado permite conciliar três factores: o alargamento dos cidadãos que passam a beneficiar da prestação social de apoio judiciário, a sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido, que passa a ter especiais garantias em matéria de auditabilidade, transparência e fiscalização das contraprestações pagas.
Estão agora reunidas as condições para implementar o novo sistema e permitir o acesso de mais cidadãos, com garantias de sustentabilidade e rigor financeiro acrescido.
22 de Fevereiro de 2008
Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça"
22 de Fevereiro de 2008
Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça"
Fonte: MJ
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