"EXAME NACIONAL DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ADVOCACIA
Deliberação do Conselho Geral
1 - Um dos graves problemas com que hoje se debatem os Advogados portugueses nos nossos tribunais tem a ver com a deficiente formação profissional que recebem antes de começarem a exercer a Advocacia. Se compararmos um magistrado qualquer, no primeiro dia em que inicia o exercício da sua função, com um Advogado no primeiro dia em que intervém num tribunal após ter efectuado com êxito o seu exame de agregação, verificamos que é abissal a diferença de preparação entre ambos.
Essa diferença não é tanto ao nível dos conhecimentos jurídicos e científicos mas sobretudo ao nível da preparação técnica e prática para o exercício das respectivas funções. Os magistrados, quando terminam a sua formação profissional no Centro de Estudos Judiciários, estão indubitavelmente melhor preparados para exercerem as suas funções do que os Advogados quanto terminam o seu estágio na Ordem dos Advogados, ainda que tenham sido formados nas mesmas universidades e com médias semelhantes. Por que será? A resposta só pode ser uma: os magistrados receberam melhor formação profissional do que os Advogados. Talvez por isso os jovens Advogados sejam por vezes maltratados e desrespeitados pelos magistrados nos nossos tribunais, dando origem a crispações, litígios e confrontos desnecessários, com consequências graves para a dignidade das respectivas funções, para o prestígio dos tribunais e para os direitos e interesses patrocinados pelos Advogados em causa.
2 – O actual modelo de formação profissional ministrado pela OA aos Advogados Estagiários nasceu em finais dos anos 80, não tanto pela necessidade de melhorar a formação e corrigir vícios do modelo anterior, mas sobretudo para aproveitar os fundos comunitários que então afluíam a Portugal, destinados genericamente à formação profissional da população.
Para isso criou-se um sistema de formação essencialmente teórico, de cariz escolástico, estruturado segundo a dicotomia Advogado/professor - Estagiário/aluno, que perdurou até aos nossos dias.
Depois de cinco anos de formação teórica nas universidades, os candidatos à Advocacia passaram a receber na OA uma formação ministrada sobretudo através de aulas teóricas, que reproduziam com menos qualidade conhecimentos adquiridos nas faculdades e também alguns dos piores vícios desse modelo formativo.
E como era necessário garantir a presença dos alunos nas aulas do estágio, ainda não há muito tempo a sua frequência era obrigatória: se os candidatos dessem um certo número de faltas não poderiam apresentar-se a exames, independentemente de estarem ou não preparados para exercerem a Advocacia.
A situação chegou a tal ponto que os Advogados Estagiários passaram a poder "comprar" créditos pedagógicos, mediante a sua presença (paga) em certas conferências promovidas pela OA.
Esse modelo de formação exigiu a criação de um núcleo de Advogados/formadores remunerados (inicialmente, pelos fundos comunitários e, posteriormente, pelos próprios estagiários), violando-se, assim, uma das mais emblemáticas tradições da OA, precisamente a da gratuitidade da formação profissional. Registe-se, apenas como curiosidade elucidativa, que a maioria dos Advogados/professores/formadores são dirigentes ou ex-dirigentes da OA e alguns deles exercem essa actividade formativa há mais de 15 anos.
3 - No programa de acção que apresentámos aos Advogados portugueses nas últimas eleições defendemos a instituição de um exame nacional de acesso ao estágio como forma de selecção dos candidatos mais aptos a virem a exercer a Advocacia. Defendemos também, de forma muito clara, que a Ordem dos Advogados não deve ensinar direito, pois essa tarefa compete às universidades. À OA apenas compete formar Advogados, ou seja, preparar os licenciados em direito para o exercício da Advocacia, ministrando-lhes a formação profissional necessária, sobretudo nos domínios da deontologia profissional e das práticas forenses.
Com efeito, o que os candidatos à Advocacia precisam conhecer, para serem verdadeiros Advogados, são os parâmetros deontológicos que orientam a actuação dos Advogados perante o Estado, a sociedade, os tribunais, os colegas, os clientes e os magistrados. Por outro lado, é necessário que sejam capazes de se movimentar no complicado labirinto processual dos tribunais, apreendendo e dominando as teias dos processos judiciais, as liturgias e os formalismos que levam às decisões de mérito. Devem saber, na prática, actuar em qualquer diligência, desde as solenes audiências de julgamento até aos actos mais simples e informais realizados nos gabinetes dos magistrados. Nomeadamente, devem saber utilizar a acta, essa poderosa arma para defesa dos interesses dos clientes, porque limita o arbítrio de alguns magistrados.
É que, sem essa preparação, são os próprios direitos substantivos dos seus clientes que são ameaçados e até perdidos. E isso não se aprende nas universidades, mas durante a formação essencialmente prática ministrada pela OA. Essa formação deve assentar sobretudo em simulações de diligências processuais, designadamente, de audiências de julgamento e na experiência dos Colegas profissionalmente mais velhos, reforçando-se assim o papel do patrono tradicional.
4 - Sucede que sem uma sólida formação académica e científica do candidato não pode ser ministrada eficazmente a formação prático-profissional que é imprescindível ao exercício da Advocacia. Como é de meridiana evidência, a formação profissional pressupõe um mínimo de conhecimentos jurídicos e científicos sem os quais não se poderá ser Advogado.
Ao atribuir a um Estagiário uma cédula de Advogado a OA está, no fundo, a dizer à sociedade que as pessoas podem confiar os seus direitos e interesses ao portador dessa cédula, porque ele está dotado dos necessários conhecimentos jurídicos e das adequadas habilitações técnicas e profissionais para defender em juízo e fora dele esses direitos e interesses.
Mas se à OA não compete ensinar direito -- isso pertence às universidades --- todavia já lhe compete averiguar, no âmbito da sua função reguladora, se os licenciados que querem ser Advogados possuem esse nível mínimo de conhecimentos jurídicos e científicos, pois só assim poderão assumir condignamente a defesa de relevantes interesses pessoais e patrimoniais dos cidadãos e das empresas.
5 – Ora, é do conhecimento geral que o ensino do direito em Portugal se degradou nos últimos 30 anos. Com a proliferação de cursos de direito, estes chegaram a três dezenas sem que em muitos deles fossem cumpridos sequer os requisitos mínimos exigidos pela própria lei, nomeadamente, quanto ao número de professores doutorados, existência de bibliotecas, etc.
Muitos desses cursos foram licenciados por sucessivos governos, não porque correspondessem a necessidades do país, mas sim para satisfazer poderosos grupos de pressão. Subitamente, a partir de meados anos 80, o ensino privado do direito transformou-se num lucrativo negócio que explorou inescrupulosamente as ilusões e as esperanças de uma juventude cada vez afastada dos benefícios do desenvolvimento e, sobretudo, com reduzidas possibilidades de acesso ao mercado de trabalho.
As tradicionais exigências didácticas e o antigo rigor das velhas faculdades de direito foram substituídos por facilidades de toda a ordem, ditadas pela impreparação científica e pedagógica de muitos dos seus docentes e, principalmente, pelas leis do mercado. É que não poderia haver reprovações, senão os alunos procuravam aquelas escolas onde não corressem o perigo de reprovar.
Assim, em algumas universidades, os cursos de direito pouco mais exigiam do que dois requisitos: o pagamento das chorudas propinas exigidas aos alunos e o decurso do prazo de cinco anos. O ensino do direito em Portugal aproximou-se dos padrões sul-americanos. Só faltam os cursos de direito por correspondência para a equiparação ser total.
E de tal maneira se tornou evidente a degradação do ensino do direito em algumas universidades privadas, que nos últimos anos o Estado se viu obrigado a encerrar administrativamente alguns dos cursos de direito. Só o actual governo, através de despachos do Ministro do Ensino Superior, já encerrou três universidades onde se ministravam vários cursos de direito.
Esse facilitismo contagiou até algumas das mais rigorosas e prestigiadas escolas de direito portuguesas. Basta comparar as percentagens de reprovações actuais com as anteriores ao aparecimento das universidades privadas.
A OA reconhece e aceita que a qualidade do ensino do direito não é nem tem de ser igual em todas as escolas. Há escolas públicas com boa e menos boa qualidade e há escolas privadas com boa e má qualidade. Não é isso que está em causa. O que importa é que todas propiciem os conhecimentos mínimos necessários para o exercício do patrocínio forense, tal como está previsto na Constituição da República Portuguesa, ou seja, como elemento essencial à Administração da justiça.
E essa tarefa de averiguação compete à OA, a qual dela não poderá abdicar sob pena de se demitir de uma das dimensões essenciais da sua função reguladora. É que não haverá boa administração da justiça – e, como tal, estado de direito – se não houver Advogados minimamente habilitados com conhecimentos jurídicos, profissionais e deontológicos para exercer o patrocínio forense.
6 - Por fim, o Processo de Bolonha, ao baixar o número de anos para conclusão das licenciaturas em direito, implicou necessariamente uma diminuição das exigências científicas. Em algumas escolas as licenciaturas baixaram de cinco para quatro anos e em outras de cinco para três anos.
Esta acentuada diminuição do número de anos de formação académica, conjugada com o panorama mais geral de degradação do ensino do direito em Portugal, veio acentuar ainda mais a diminuição das qualificações científicas de alguns licenciados que hoje se candidatam ao exercício das profissões forenses.
Ora, tudo aconselha que o acesso à profissão de Advogado mantenha os mesmos níveis de exigência científica, ou seja, dez semestres de formação académica, quer sejam titulados por uma licenciatura em Direito obtida antes do Processo de Bolonha, quer sejam titulados por uma licenciatura e um mestrado em Direito obtidos depois do Processo de Bolonha.
É necessário, por outro lado, evitar que a OA ministre formação a quem não deseja exercer efectivamente a Advocacia; ser Advogado, nos tempos actuais, deve resultar de uma genuína vocação profissional e não constituir apenas uma escolha residual de quem não consegue aceder à profissão que deseja.
Com efeito, a formação dos futuros Advogados acarreta relevantes encargos para a OA (financeiros e outros), importando, também por isso, averiguar quais são os licenciados no âmbito do processo de Bolonha que reúnem os necessários requisitos científicos para efectuar o estágio necessário ao exercício da Advocacia.
7 – Por tudo quanto supra ficou exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, o Conselho Geral reunido em sessão plenária no dia 31 de Agosto de 2009, delibera o seguinte:
a) – Instituir um exame nacional de acesso ao estágio de Advocacia ministrado pela Ordem dos Advogados destinado a verificar os conhecimentos considerados necessários para o efectivo patrocínio forense.
b) – Esse exame deverá realizar-se com a antecedência mínima adequada em relação ao início de cada um dos cursos de estágio a que se destinam.
c) – Tal exame aplicar-se-á apenas aos candidatos que tenham obtido a licenciatura em direito no âmbito do Processo de Bolonha e que pretendam inscrever-se em cursos de estágio que se iniciem após 1 de Janeiro de 2010.
d) – Para tanto deverá o Conselho Geral, ouvidas a Comissão Nacional de Estágio e Formação e a Comissão Nacional de Avaliação, aprovar as pertinentes alterações regulamentares no prazo máximo de dois meses.
Lisboa, 31 de Agosto de 2009
O Presidente do Conselho Geral
A. Marinho e Pinto"
Deliberação do Conselho Geral
1 - Um dos graves problemas com que hoje se debatem os Advogados portugueses nos nossos tribunais tem a ver com a deficiente formação profissional que recebem antes de começarem a exercer a Advocacia. Se compararmos um magistrado qualquer, no primeiro dia em que inicia o exercício da sua função, com um Advogado no primeiro dia em que intervém num tribunal após ter efectuado com êxito o seu exame de agregação, verificamos que é abissal a diferença de preparação entre ambos.
Essa diferença não é tanto ao nível dos conhecimentos jurídicos e científicos mas sobretudo ao nível da preparação técnica e prática para o exercício das respectivas funções. Os magistrados, quando terminam a sua formação profissional no Centro de Estudos Judiciários, estão indubitavelmente melhor preparados para exercerem as suas funções do que os Advogados quanto terminam o seu estágio na Ordem dos Advogados, ainda que tenham sido formados nas mesmas universidades e com médias semelhantes. Por que será? A resposta só pode ser uma: os magistrados receberam melhor formação profissional do que os Advogados. Talvez por isso os jovens Advogados sejam por vezes maltratados e desrespeitados pelos magistrados nos nossos tribunais, dando origem a crispações, litígios e confrontos desnecessários, com consequências graves para a dignidade das respectivas funções, para o prestígio dos tribunais e para os direitos e interesses patrocinados pelos Advogados em causa.
2 – O actual modelo de formação profissional ministrado pela OA aos Advogados Estagiários nasceu em finais dos anos 80, não tanto pela necessidade de melhorar a formação e corrigir vícios do modelo anterior, mas sobretudo para aproveitar os fundos comunitários que então afluíam a Portugal, destinados genericamente à formação profissional da população.
Para isso criou-se um sistema de formação essencialmente teórico, de cariz escolástico, estruturado segundo a dicotomia Advogado/professor - Estagiário/aluno, que perdurou até aos nossos dias.
Depois de cinco anos de formação teórica nas universidades, os candidatos à Advocacia passaram a receber na OA uma formação ministrada sobretudo através de aulas teóricas, que reproduziam com menos qualidade conhecimentos adquiridos nas faculdades e também alguns dos piores vícios desse modelo formativo.
E como era necessário garantir a presença dos alunos nas aulas do estágio, ainda não há muito tempo a sua frequência era obrigatória: se os candidatos dessem um certo número de faltas não poderiam apresentar-se a exames, independentemente de estarem ou não preparados para exercerem a Advocacia.
A situação chegou a tal ponto que os Advogados Estagiários passaram a poder "comprar" créditos pedagógicos, mediante a sua presença (paga) em certas conferências promovidas pela OA.
Esse modelo de formação exigiu a criação de um núcleo de Advogados/formadores remunerados (inicialmente, pelos fundos comunitários e, posteriormente, pelos próprios estagiários), violando-se, assim, uma das mais emblemáticas tradições da OA, precisamente a da gratuitidade da formação profissional. Registe-se, apenas como curiosidade elucidativa, que a maioria dos Advogados/professores/formadores são dirigentes ou ex-dirigentes da OA e alguns deles exercem essa actividade formativa há mais de 15 anos.
3 - No programa de acção que apresentámos aos Advogados portugueses nas últimas eleições defendemos a instituição de um exame nacional de acesso ao estágio como forma de selecção dos candidatos mais aptos a virem a exercer a Advocacia. Defendemos também, de forma muito clara, que a Ordem dos Advogados não deve ensinar direito, pois essa tarefa compete às universidades. À OA apenas compete formar Advogados, ou seja, preparar os licenciados em direito para o exercício da Advocacia, ministrando-lhes a formação profissional necessária, sobretudo nos domínios da deontologia profissional e das práticas forenses.
Com efeito, o que os candidatos à Advocacia precisam conhecer, para serem verdadeiros Advogados, são os parâmetros deontológicos que orientam a actuação dos Advogados perante o Estado, a sociedade, os tribunais, os colegas, os clientes e os magistrados. Por outro lado, é necessário que sejam capazes de se movimentar no complicado labirinto processual dos tribunais, apreendendo e dominando as teias dos processos judiciais, as liturgias e os formalismos que levam às decisões de mérito. Devem saber, na prática, actuar em qualquer diligência, desde as solenes audiências de julgamento até aos actos mais simples e informais realizados nos gabinetes dos magistrados. Nomeadamente, devem saber utilizar a acta, essa poderosa arma para defesa dos interesses dos clientes, porque limita o arbítrio de alguns magistrados.
É que, sem essa preparação, são os próprios direitos substantivos dos seus clientes que são ameaçados e até perdidos. E isso não se aprende nas universidades, mas durante a formação essencialmente prática ministrada pela OA. Essa formação deve assentar sobretudo em simulações de diligências processuais, designadamente, de audiências de julgamento e na experiência dos Colegas profissionalmente mais velhos, reforçando-se assim o papel do patrono tradicional.
4 - Sucede que sem uma sólida formação académica e científica do candidato não pode ser ministrada eficazmente a formação prático-profissional que é imprescindível ao exercício da Advocacia. Como é de meridiana evidência, a formação profissional pressupõe um mínimo de conhecimentos jurídicos e científicos sem os quais não se poderá ser Advogado.
Ao atribuir a um Estagiário uma cédula de Advogado a OA está, no fundo, a dizer à sociedade que as pessoas podem confiar os seus direitos e interesses ao portador dessa cédula, porque ele está dotado dos necessários conhecimentos jurídicos e das adequadas habilitações técnicas e profissionais para defender em juízo e fora dele esses direitos e interesses.
Mas se à OA não compete ensinar direito -- isso pertence às universidades --- todavia já lhe compete averiguar, no âmbito da sua função reguladora, se os licenciados que querem ser Advogados possuem esse nível mínimo de conhecimentos jurídicos e científicos, pois só assim poderão assumir condignamente a defesa de relevantes interesses pessoais e patrimoniais dos cidadãos e das empresas.
5 – Ora, é do conhecimento geral que o ensino do direito em Portugal se degradou nos últimos 30 anos. Com a proliferação de cursos de direito, estes chegaram a três dezenas sem que em muitos deles fossem cumpridos sequer os requisitos mínimos exigidos pela própria lei, nomeadamente, quanto ao número de professores doutorados, existência de bibliotecas, etc.
Muitos desses cursos foram licenciados por sucessivos governos, não porque correspondessem a necessidades do país, mas sim para satisfazer poderosos grupos de pressão. Subitamente, a partir de meados anos 80, o ensino privado do direito transformou-se num lucrativo negócio que explorou inescrupulosamente as ilusões e as esperanças de uma juventude cada vez afastada dos benefícios do desenvolvimento e, sobretudo, com reduzidas possibilidades de acesso ao mercado de trabalho.
As tradicionais exigências didácticas e o antigo rigor das velhas faculdades de direito foram substituídos por facilidades de toda a ordem, ditadas pela impreparação científica e pedagógica de muitos dos seus docentes e, principalmente, pelas leis do mercado. É que não poderia haver reprovações, senão os alunos procuravam aquelas escolas onde não corressem o perigo de reprovar.
Assim, em algumas universidades, os cursos de direito pouco mais exigiam do que dois requisitos: o pagamento das chorudas propinas exigidas aos alunos e o decurso do prazo de cinco anos. O ensino do direito em Portugal aproximou-se dos padrões sul-americanos. Só faltam os cursos de direito por correspondência para a equiparação ser total.
E de tal maneira se tornou evidente a degradação do ensino do direito em algumas universidades privadas, que nos últimos anos o Estado se viu obrigado a encerrar administrativamente alguns dos cursos de direito. Só o actual governo, através de despachos do Ministro do Ensino Superior, já encerrou três universidades onde se ministravam vários cursos de direito.
Esse facilitismo contagiou até algumas das mais rigorosas e prestigiadas escolas de direito portuguesas. Basta comparar as percentagens de reprovações actuais com as anteriores ao aparecimento das universidades privadas.
A OA reconhece e aceita que a qualidade do ensino do direito não é nem tem de ser igual em todas as escolas. Há escolas públicas com boa e menos boa qualidade e há escolas privadas com boa e má qualidade. Não é isso que está em causa. O que importa é que todas propiciem os conhecimentos mínimos necessários para o exercício do patrocínio forense, tal como está previsto na Constituição da República Portuguesa, ou seja, como elemento essencial à Administração da justiça.
E essa tarefa de averiguação compete à OA, a qual dela não poderá abdicar sob pena de se demitir de uma das dimensões essenciais da sua função reguladora. É que não haverá boa administração da justiça – e, como tal, estado de direito – se não houver Advogados minimamente habilitados com conhecimentos jurídicos, profissionais e deontológicos para exercer o patrocínio forense.
6 - Por fim, o Processo de Bolonha, ao baixar o número de anos para conclusão das licenciaturas em direito, implicou necessariamente uma diminuição das exigências científicas. Em algumas escolas as licenciaturas baixaram de cinco para quatro anos e em outras de cinco para três anos.
Esta acentuada diminuição do número de anos de formação académica, conjugada com o panorama mais geral de degradação do ensino do direito em Portugal, veio acentuar ainda mais a diminuição das qualificações científicas de alguns licenciados que hoje se candidatam ao exercício das profissões forenses.
Ora, tudo aconselha que o acesso à profissão de Advogado mantenha os mesmos níveis de exigência científica, ou seja, dez semestres de formação académica, quer sejam titulados por uma licenciatura em Direito obtida antes do Processo de Bolonha, quer sejam titulados por uma licenciatura e um mestrado em Direito obtidos depois do Processo de Bolonha.
É necessário, por outro lado, evitar que a OA ministre formação a quem não deseja exercer efectivamente a Advocacia; ser Advogado, nos tempos actuais, deve resultar de uma genuína vocação profissional e não constituir apenas uma escolha residual de quem não consegue aceder à profissão que deseja.
Com efeito, a formação dos futuros Advogados acarreta relevantes encargos para a OA (financeiros e outros), importando, também por isso, averiguar quais são os licenciados no âmbito do processo de Bolonha que reúnem os necessários requisitos científicos para efectuar o estágio necessário ao exercício da Advocacia.
7 – Por tudo quanto supra ficou exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, o Conselho Geral reunido em sessão plenária no dia 31 de Agosto de 2009, delibera o seguinte:
a) – Instituir um exame nacional de acesso ao estágio de Advocacia ministrado pela Ordem dos Advogados destinado a verificar os conhecimentos considerados necessários para o efectivo patrocínio forense.
b) – Esse exame deverá realizar-se com a antecedência mínima adequada em relação ao início de cada um dos cursos de estágio a que se destinam.
c) – Tal exame aplicar-se-á apenas aos candidatos que tenham obtido a licenciatura em direito no âmbito do Processo de Bolonha e que pretendam inscrever-se em cursos de estágio que se iniciem após 1 de Janeiro de 2010.
d) – Para tanto deverá o Conselho Geral, ouvidas a Comissão Nacional de Estágio e Formação e a Comissão Nacional de Avaliação, aprovar as pertinentes alterações regulamentares no prazo máximo de dois meses.
Lisboa, 31 de Agosto de 2009
O Presidente do Conselho Geral
A. Marinho e Pinto"
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