Portaria n.º 1084/2009. D.R. n.º 183, Série I de 2009-09-21
Ministério da Administração Interna
Aprova o modelo de cartão profissional do pessoal vigilante de segurança privada.
Portaria n.º 1085/2009. D.R. n.º 183, Série I de 2009-09-21
Ministério da Administração Interna
Estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada.
Ministério da Administração Interna
Aprova o modelo de cartão profissional do pessoal vigilante de segurança privada.
Portaria n.º 1085/2009. D.R. n.º 183, Série I de 2009-09-21
Ministério da Administração Interna
Estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada.
Acórdão n.º 373/2009. D.R. n.º 183, Série II de 2009-09-21
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, interpretada com o sentido de que apenas os partidos políticos representados na Assembleia Municipal e que não façam parte da Câmara Municipal, ou que nela não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre a proposta de orçamento e de plano de actividades.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, interpretada com o sentido de que apenas os partidos políticos representados na Assembleia Municipal e que não façam parte da Câmara Municipal, ou que nela não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre a proposta de orçamento e de plano de actividades.
Acórdão n.º 374/2009. D.R. n.º 183, Série II de 2009-09-21
Tribunal Constitucional
Fixa, para o conjunto normativo formado pelos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor desta, no âmbito de acções instauradas antes desta data, a seguinte interpretação: «A avaliação da insuficiência económica superveniente para efeito do requerimento de apoio judiciário inclui a tomada em consideração da ocorrência de um 'encargo excepcional', em virtude do decurso do processo».
Acórdão n.º 376/2009. D.R. n.º 183, Série II de 2009-09-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma ínsita no n.º 5 do artigo 86.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da lei geral tributária, que determina que em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável a impugnação judicial da liquidação depende da prévia reclamação que segue os termos do procedimento de revisão da matéria colectável.
in DRE
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