As polícias portuguesas podem recolher SMS (mensagens para telemóvel, do inglês "Short Message Service") gravados nos telefones sem necessidade de autorização de um juiz, segundo um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que poderá fazer jurisprudência, de acordo com a TSF.
Os três juízes que assinaram o acórdão consideraram por unanimidade que é de presumir que a mensagem recebida no telemóvel foi lida pelo seu destinatário e que por isso “a mensagem mantida em suporte digital depois de recebida e lida terá a mesma protecção da carta em papel que tenha sido recebida pelo correio e que foi aberta e guardada em arquivo pessoal”.
É por isso que, “tratando-se de meros documentos escritos, estas mensagens não gozam da aplicação do regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações”, dizem os juízes, aplicando este entendimento ao correio electrónico e transmissão telemática de dados.
Germano Marques da Silva, especialista em direito penal ouvido pela TSF, corroborou esta interpretação, dizendo que “um SMS é um documento que pode ser apreendido durante uma investigação”.
Este entendimento distingue os SMS das comunicações de voz, onde se considera que a escuta e gravação de conversas telefónicas necessita de autorização judicial por se considerar que entra na reserva da vida privada dos investigados.
Do mesmo modo, os juízes dizem que como em qualquer outra comunicação, também as comunicações por via electrónica ocorrem durante certo lapso de tempo e que a sua eventual intercepção entre o momento em que entram e saem da já goza do mesmo tipo de protecção das conversas telefónicas e intercepção de comunicações. A partir do momento em que estão gravadas num aparelho, esse tipo de protecção cessa.
in PUBLICO.PT
Os três juízes que assinaram o acórdão consideraram por unanimidade que é de presumir que a mensagem recebida no telemóvel foi lida pelo seu destinatário e que por isso “a mensagem mantida em suporte digital depois de recebida e lida terá a mesma protecção da carta em papel que tenha sido recebida pelo correio e que foi aberta e guardada em arquivo pessoal”.
É por isso que, “tratando-se de meros documentos escritos, estas mensagens não gozam da aplicação do regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações”, dizem os juízes, aplicando este entendimento ao correio electrónico e transmissão telemática de dados.
Germano Marques da Silva, especialista em direito penal ouvido pela TSF, corroborou esta interpretação, dizendo que “um SMS é um documento que pode ser apreendido durante uma investigação”.
Este entendimento distingue os SMS das comunicações de voz, onde se considera que a escuta e gravação de conversas telefónicas necessita de autorização judicial por se considerar que entra na reserva da vida privada dos investigados.
Do mesmo modo, os juízes dizem que como em qualquer outra comunicação, também as comunicações por via electrónica ocorrem durante certo lapso de tempo e que a sua eventual intercepção entre o momento em que entram e saem da já goza do mesmo tipo de protecção das conversas telefónicas e intercepção de comunicações. A partir do momento em que estão gravadas num aparelho, esse tipo de protecção cessa.
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Documentação:
Acórdão TRL de 15 de Julho de 2008, Relator: Juiz Desembargador Simões de Carvalho.
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