"Foi hoje aprovada na Assembleia da República, com os votos favoráveis do PS e PSD, a Proposta de Lei do Governo que visa rever o regime de selecção e formação de magistrados, bem como a organização e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
A reforma proposta é abrangente. Mantendo o modelo institucional, são revistos, nomeadamente, o regime de recrutamento e de selecção, a formação – inicial e contínua – dos magistrados e a própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Entre as inovações propostas, é de destacar o enquadramento no Centro de Estudos Judiciários da selecção e formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais. Em consequência, passa a prever-se também a representação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos órgãos do CEJ, em termos análogos à dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
No que diz respeito ao ingresso na formação inicial de magistrados, é revogada a exigência do decurso de dois anos após a conclusão da licenciatura. Aquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, é substituído por requisitos substanciais e alternativos, tendo em vista a promoção da diversificação no ingresso.
São assim criados dois conjuntos alternativos de requisitos de ingresso, para além da formação generalista que é a licenciatura em Direito (esta, em qualquer caso, obrigatória): um baseado nas habilitações académicas obtidas (mestrado ou doutoramento), outro baseado na experiência adquirida, qualificada e relevante para o futuro exercício da profissão por um período mínimo de 5 anos.
Pretende-se desta forma, estimular a diversificação de saberes e experiências dos candidatos que ingressarão na formação para o exercício das magistraturas.
Também os métodos de selecção são objecto de revisão, nomeadamente para promover uma selecção rigorosa adaptada às vias diversificadas de ingresso.
Por outro lado, com vista a uma adequada diferenciação das funções de cada magistratura – mas sem prejuízo de um primeiro ciclo de formação na sua maior parte comum, – a opção pela magistratura (judicial ou do Ministério Público) é tomada antes do início da formação. Em consequência, os planos curriculares e os conteúdos dos programas da formação teórico‑prática devem reflectir essa diferenciação, prevendo, para além da formação comum, alguns módulos orientados especificamente para cada magistratura.
No segundo ciclo da formação, que decorre nos tribunais, já no âmbito da magistratura escolhida, para além das actividades no tribunal os auditores realizam estágios de curta duração em entidades não judiciárias (exemplo: prisões, serviços de reinserção social, bancos, empresas, etc.). Proporciona-se assim uma perspectiva abrangente e diversificada da realidade social e de outras realidades profissionais.
O período de estágio passa a obedecer a um plano individual, de harmonia com a preocupação acima referida, e vê a sua duração aumentada, antes da nomeação em regime de efectividade pelos respectivos Conselhos.
Tendo em conta o acelerado ritmo das alterações sociais, reflectidas em consequentes alterações do sistema jurídico, exigindo dos magistrados constante reflexão e actualização, o CEJ deve passar a dar um lugar ainda mais relevante à formação ao longo de toda a carreira. As actividades de formação contínua devem incluir não apenas acções dirigidas às magistraturas, mas ainda acções dirigidas também à advocacia e a outras profissões ligadas à actividade forense, de forma a poderem constituir um traço de união entre diferentes experiências profissionais. A formação oferecida pelo CEJ deve incluir ainda a formação especializada, vocacionada para a preparação dos magistrados que ingressem em tribunais de competência especializada (exemplo: Família, Menores, Trabalho)."
Fonte: Ministério da Justiça
A reforma proposta é abrangente. Mantendo o modelo institucional, são revistos, nomeadamente, o regime de recrutamento e de selecção, a formação – inicial e contínua – dos magistrados e a própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Entre as inovações propostas, é de destacar o enquadramento no Centro de Estudos Judiciários da selecção e formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais. Em consequência, passa a prever-se também a representação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos órgãos do CEJ, em termos análogos à dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
No que diz respeito ao ingresso na formação inicial de magistrados, é revogada a exigência do decurso de dois anos após a conclusão da licenciatura. Aquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, é substituído por requisitos substanciais e alternativos, tendo em vista a promoção da diversificação no ingresso.
São assim criados dois conjuntos alternativos de requisitos de ingresso, para além da formação generalista que é a licenciatura em Direito (esta, em qualquer caso, obrigatória): um baseado nas habilitações académicas obtidas (mestrado ou doutoramento), outro baseado na experiência adquirida, qualificada e relevante para o futuro exercício da profissão por um período mínimo de 5 anos.
Pretende-se desta forma, estimular a diversificação de saberes e experiências dos candidatos que ingressarão na formação para o exercício das magistraturas.
Também os métodos de selecção são objecto de revisão, nomeadamente para promover uma selecção rigorosa adaptada às vias diversificadas de ingresso.
Por outro lado, com vista a uma adequada diferenciação das funções de cada magistratura – mas sem prejuízo de um primeiro ciclo de formação na sua maior parte comum, – a opção pela magistratura (judicial ou do Ministério Público) é tomada antes do início da formação. Em consequência, os planos curriculares e os conteúdos dos programas da formação teórico‑prática devem reflectir essa diferenciação, prevendo, para além da formação comum, alguns módulos orientados especificamente para cada magistratura.
No segundo ciclo da formação, que decorre nos tribunais, já no âmbito da magistratura escolhida, para além das actividades no tribunal os auditores realizam estágios de curta duração em entidades não judiciárias (exemplo: prisões, serviços de reinserção social, bancos, empresas, etc.). Proporciona-se assim uma perspectiva abrangente e diversificada da realidade social e de outras realidades profissionais.
O período de estágio passa a obedecer a um plano individual, de harmonia com a preocupação acima referida, e vê a sua duração aumentada, antes da nomeação em regime de efectividade pelos respectivos Conselhos.
Tendo em conta o acelerado ritmo das alterações sociais, reflectidas em consequentes alterações do sistema jurídico, exigindo dos magistrados constante reflexão e actualização, o CEJ deve passar a dar um lugar ainda mais relevante à formação ao longo de toda a carreira. As actividades de formação contínua devem incluir não apenas acções dirigidas às magistraturas, mas ainda acções dirigidas também à advocacia e a outras profissões ligadas à actividade forense, de forma a poderem constituir um traço de união entre diferentes experiências profissionais. A formação oferecida pelo CEJ deve incluir ainda a formação especializada, vocacionada para a preparação dos magistrados que ingressem em tribunais de competência especializada (exemplo: Família, Menores, Trabalho)."
Fonte: Ministério da Justiça
Sem comentários:
Enviar um comentário