sexta-feira, abril 16, 2010

Diário da República

Acórdão n.º 85/2010. D.R. n.º 74, Série II de 2010-04-16

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, enquanto estabelece que a diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.


in DRE

Sem comentários: