O Tribunal Constitucional considera que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é constitucional, contrariando uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que declarou ilegais algumas atribuições deste organismos.
Segundo o acórdão do Tribunal Constitucional (TC), o decreto-lei que atribuiu à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) competências para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito e poderes de órgãos e autoridade de polícia criminal não é inconstitucional.
Em Junho do ano passado, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considerou que a ASAE tem funcionado de forma ilegal, uma vez que é inconstitucional a sua transformação em órgão de polícia criminal.
Segundo a decisão do TRL, o Governo carecia de uma autorização legislativa da Assembleia da República para poder legislar sobre a matéria.
A decisão referia-se a uma detenção efectuada por elementos da ASAE a uma café em que a arguida estaria a explorar um jogo de fortuna ou azar, estilo raspadinha, e acabou por ser condenada a uma pena de multa. No recurso para o TRL, defendia-se que a detenção fora ilegal, por exorbitar as competências dos elementos da ASAE, pelo que a arguida não poderia ter sido submetida a julgamento nas condições em que o foi.
O Tribunal Constitucional decidiu que as "normas questionadas não se incluem no regime geral das forças de segurança", mas sim no regime específico da ASAE, sublinhando que só se a ASAE fosse uma força de segurança é que teria que ter o aval da Assembleia da República.
"A conclusão a que se chegou no sentido de o conceito de forças de segurança não incluir a ASAE é suficiente para afastar o vício de inconstitucionalidade orgânica das normas em apreciação", refere o acórdão.
O TC considera igualmente que o uso e porte de arma "não é propriamente algo que seja exclusivo das forças de segurança", sendo também um "direito especial" concedido aos magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça.
Fonte: JN Online
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Aqui fica o link directo para o douto acórdão do TC:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100084.html
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