Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2008/M. D.R. n.º 250, Série I de 2008-12-29
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Resolve pedir a inconstitucionalidade da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, que nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Resolve pedir a inconstitucionalidade da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, que nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.
Acórdão n.º 455/2008. D.R. n.º 250, Série II de 2008-12-29.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma, extraída da conjugação dos artigos 64.º, n.º 1, alínea f), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e 1038.º, alíneas f) e g), do Código Civil, interpretada no sentido de que constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento a falta de comunicação do locatário ao locador da celebração de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial sito no prédio arrendado.
Acórdão n.º 488/2008. D.R. n.º 250, Série II de 2008-12-29.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, na medida em que sujeita a concessão do perdão da pena à condição resolutiva do pagamento da indemnização ao lesado, dentro de certo prazo.
Acórdão n.º 555/2008. D.R. n.º 250, Série II de 2008-12-29.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de permitir que, durante o inquérito, a excepcional complexidade, a que alude o n.º 3 do mesmo artigo, possa ser declarada oficiosamente, sem requerimento do Ministério Público; julga inconstitucional a mesma norma, quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de declaração oficiosa da excepcional complexidade, esta não tenha de ser precedida da audição do arguido.
in DRE
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