Decisão do Tribunal Constitucional aponta que o Fisco não esgota todos os prazos de defesa dos contribuintes.
O Tribunal Constitucional (TC) acaba de considerar ilegal uma das práticas de cobrança de dívidas usada recorrentemente pelo Fisco: usar o dinheiro dos reembolsos, a que os contribuintes têm direito, para abater às suas dívidas fiscais sem que tenham sido esgotados todos os prazos de defesa.
Já este ano o Supremo Tribunal Administrativo (STA) tinha alertado o Fisco para o facto de não consentir as garantias mínimas de defesa. Agora, o acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 7 de Outubro, vem reforçar a interpretação do Supremo. Num acórdão de 23 Abril deste ano, o STA tinha já concluído pela “inadmissibilidade de compensação de dívidas fiscais antes de esgotado o prazo de impugnação judicial, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito”.
Após esta leitura, é agora a vez do TC considerar “improcedente” uma reclamação da Fazenda Pública, reforçando que a lei prevê a compensação de dívidas após esgotado o prazo de 90 dias para impugnação. Logo, é ilegal fazê-lo antes desse prazo.
Este veredicto resulta de um recurso da Fazenda Pública na sequência do STA ter dado razão a um contribuinte inconformado com o acto da administração fiscal, que abateu a uma dívida de IRC, no montante de 948 mil euros, o valor de 181 mil euros relativo a um crédito de IVA.
O acórdão do STA concluiu pela inconstitucionalidade daquela prática utilizada recorrentemente pela DGCI. Só em 2007, e em reembolsos de IVA, a DGCI fez compensações superiores a 50 milhões de euros.
Para compensar dívidas com reembolsos de forma ilegal, a administração fiscal justifica-se com o nº1 do artº 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Esta norma determina que os reembolsos a que os contribuintes têm direito “são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações”.
Ora, efectuando a compensação antes do prazo para impugnação, a DGCI leva a que, na prática, a dívida do contribuinte seja extinta, porque fica paga com o reembolso. Com a dívida paga, o processo de execução fiscal desaparece, assim, pelo pagamento involuntário por compensação. Resultado: o contribuinte fica sem qualquer hipótese de reclamar ou impugnar.
Para o fiscalista Rogério Fernandes Ferreira, em 1991 o legislador não tinha presente a realidade dos sistemas informáticos, que tem levado a acelerar estes processos. “Provavelmente o legislador tem de esclarecer que não pode haver compensação de dívidas fiscais antes de esgotado o prazo para impugnação”, considera este responsável, antecipando que o Fisco venha a adaptar-se à interpretação do TC.
O Tribunal Constitucional (TC) acaba de considerar ilegal uma das práticas de cobrança de dívidas usada recorrentemente pelo Fisco: usar o dinheiro dos reembolsos, a que os contribuintes têm direito, para abater às suas dívidas fiscais sem que tenham sido esgotados todos os prazos de defesa.
Já este ano o Supremo Tribunal Administrativo (STA) tinha alertado o Fisco para o facto de não consentir as garantias mínimas de defesa. Agora, o acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 7 de Outubro, vem reforçar a interpretação do Supremo. Num acórdão de 23 Abril deste ano, o STA tinha já concluído pela “inadmissibilidade de compensação de dívidas fiscais antes de esgotado o prazo de impugnação judicial, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito”.
Após esta leitura, é agora a vez do TC considerar “improcedente” uma reclamação da Fazenda Pública, reforçando que a lei prevê a compensação de dívidas após esgotado o prazo de 90 dias para impugnação. Logo, é ilegal fazê-lo antes desse prazo.
Este veredicto resulta de um recurso da Fazenda Pública na sequência do STA ter dado razão a um contribuinte inconformado com o acto da administração fiscal, que abateu a uma dívida de IRC, no montante de 948 mil euros, o valor de 181 mil euros relativo a um crédito de IVA.
O acórdão do STA concluiu pela inconstitucionalidade daquela prática utilizada recorrentemente pela DGCI. Só em 2007, e em reembolsos de IVA, a DGCI fez compensações superiores a 50 milhões de euros.
Para compensar dívidas com reembolsos de forma ilegal, a administração fiscal justifica-se com o nº1 do artº 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Esta norma determina que os reembolsos a que os contribuintes têm direito “são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações”.
Ora, efectuando a compensação antes do prazo para impugnação, a DGCI leva a que, na prática, a dívida do contribuinte seja extinta, porque fica paga com o reembolso. Com a dívida paga, o processo de execução fiscal desaparece, assim, pelo pagamento involuntário por compensação. Resultado: o contribuinte fica sem qualquer hipótese de reclamar ou impugnar.
Para o fiscalista Rogério Fernandes Ferreira, em 1991 o legislador não tinha presente a realidade dos sistemas informáticos, que tem levado a acelerar estes processos. “Provavelmente o legislador tem de esclarecer que não pode haver compensação de dívidas fiscais antes de esgotado o prazo para impugnação”, considera este responsável, antecipando que o Fisco venha a adaptar-se à interpretação do TC.
Sem comentários:
Enviar um comentário