quinta-feira, novembro 13, 2008

Cooperação Judiciária mais ágil em matéria penal

"O Governo aprovou, hoje, uma Proposta de Lei que visa a criação de um regime harmonizado de reconhecimento e de execução, no espaço da União Europeia, das decisões de apreensão de bens ou de provas em processo penal.

Este regime constitui uma nova concretização, no âmbito penal, do princípio do “reconhecimento mútuo” – considerado pelo Conselho da União Europeia como a «pedra angular» da cooperação judiciária no espaço europeu –, representando mais um passo no sentido da construção de um Espaço europeu de Liberdade, Segurança e Justiça.

Assim, verificados determinados pressupostos, as autoridades judiciárias portuguesas reconhecem e executam decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia, para que esses bens possam, em processo penal que decorra nesse Estado-membro, servir de elementos de prova ou serem declarados perdidos a favor do Estado.

Por outro lado, com base neste regime, também as autoridades judiciárias portuguesas podem, no âmbito de um processo penal que corra em Portugal, emitir decisões de apreensão, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens, e transmiti-las a outro Estado-Membro, tendo em vista o seu reconhecimento e execução por esse Estado.

Isto é, se correr um processo contra uma pessoa num Estado-Membro da U.E. e for necessário apreender bens seus (ou para servirem de prova no processo; ou então para serem declarados perdidos, por se tratar de instrumentos do crime ou de lucros do crime), mas esses bens se encontrarem em outro Estado-Membro da UE, este mecanismo permite um reconhecimento simples e célere da apreensão decidida pelo primeiro Estado por parte do segundo Estado, que executará no seu território a decisão do primeiro Estado.

Outro exemplo será o de existir uma associação criminosa a ser investigada num Estado, e durante a investigação se detectarem em outro Estado as armas do crime, e ainda em outro Estado se detectarem bens que constituírem os lucros dos crimes, e ainda em outro Estado se detectarem objectos que podem servir de prova no processo, existe agora um procedimento célere e simples que permite que o Tribunal onde corre o processo decida a apreensão de todos esses bens, e que os Estados onde os bens se encontram tenham de executar essa decisão.

Cria-se, deste modo, um instrumento jurídico que permite agilizar os procedimentos tratados hoje nos quadros tradicionais de cooperação judiciária em matéria penal."


Fonte: Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça

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