Tendo em consideração a gravidade e repercussão das declarações do Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados proferidas em entrevista dada a um órgão da comunicação social, foi determinada a abertura de um inquérito.
Realizadas as diligências entendidas como necessárias pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal, veio a ser proferida decisão, de que se transcreve a parte final:
"Como decorre da análise dos autos, no decurso do inquérito, não se logrou obter junto do Sr. Bastonário, Dr. António Marinho e Pinto, quaisquer elementos que nos permitam identificar casos susceptíveis de integrarem a prática de ilícitos de natureza criminal, mormente, de corrupção, branqueamento ou fraude fiscal, considerando até a persistente afirmação de que se limitou a denunciar situações politicamente censuráveis e não criminalmente puníveis.
Efectivamente, a mais das vezes confunde-se e contamina-se o conceito penal de corrupção ou tráfico de influências com afirmações e opiniões propagadas sob vários formatos na comunicação social, relativamente a factos ou ocorrências que não preenchem os elementos típicos daqueles crimes.
Como brilhante e assertivamente afirmou o Prof. Dr. Faria e Costa na sua intervenção no “Seminário sobre corrupção”, levado a cabo este ano, em parceria, pelo DCIAP e CIES do ISCTE, por vezes exige-se ao conceito de corrupção resposta que ele não pode dar.
Os factos, actos ou actividades que se visam censurar publicamente podem demandar uma nova previsão jurídico-penal ou apenas exigir uma censura social ou politica, mas, não preenchem os elementos subjectivo e objectivo do crime de corrupção, sem esquecer que a previsão penal de comportamentos ou omissões deve resguardar-se para as situações extremas que não possam, por qualquer forma, resolver-se por outras vias.
A intervenção penal terá de ser sempre a ultima ratio, não se banalizando em prever e punir actos ou omissões de comportamento censuráveis a outros níveis de intervenção do direito público ou privado.
Não se exija ao normativo que prevê e pune o crime de corrupção, a sua aplicação a comportamentos que o mesmo não contempla.
Atento o supra exposto e, não se vislumbrando a realização de outras diligências úteis e relevantes para a descoberta da verdade, determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art.° 277º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Comunique a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República.
Não obstante o citado art.° 277°, no n.° 3, do Código de Processo Penal não prever a comunicação à testemunha em casos como o dos autos, por uma questão de lealdade e transparência processuais, dê-lhe conhecimento deste despacho, com cópia.
(Despacho elaborado em computador e revisto, de acordo com o disposto no art.° 94°, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Lisboa, 29 de Julho de 2008
A Procuradora-Geral Adjunta
(Maria Cândida Almeida)
A Procuradora-Adjunta
(Carla Dias)
Realizadas as diligências entendidas como necessárias pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal, veio a ser proferida decisão, de que se transcreve a parte final:
"Como decorre da análise dos autos, no decurso do inquérito, não se logrou obter junto do Sr. Bastonário, Dr. António Marinho e Pinto, quaisquer elementos que nos permitam identificar casos susceptíveis de integrarem a prática de ilícitos de natureza criminal, mormente, de corrupção, branqueamento ou fraude fiscal, considerando até a persistente afirmação de que se limitou a denunciar situações politicamente censuráveis e não criminalmente puníveis.
Efectivamente, a mais das vezes confunde-se e contamina-se o conceito penal de corrupção ou tráfico de influências com afirmações e opiniões propagadas sob vários formatos na comunicação social, relativamente a factos ou ocorrências que não preenchem os elementos típicos daqueles crimes.
Como brilhante e assertivamente afirmou o Prof. Dr. Faria e Costa na sua intervenção no “Seminário sobre corrupção”, levado a cabo este ano, em parceria, pelo DCIAP e CIES do ISCTE, por vezes exige-se ao conceito de corrupção resposta que ele não pode dar.
Os factos, actos ou actividades que se visam censurar publicamente podem demandar uma nova previsão jurídico-penal ou apenas exigir uma censura social ou politica, mas, não preenchem os elementos subjectivo e objectivo do crime de corrupção, sem esquecer que a previsão penal de comportamentos ou omissões deve resguardar-se para as situações extremas que não possam, por qualquer forma, resolver-se por outras vias.
A intervenção penal terá de ser sempre a ultima ratio, não se banalizando em prever e punir actos ou omissões de comportamento censuráveis a outros níveis de intervenção do direito público ou privado.
Não se exija ao normativo que prevê e pune o crime de corrupção, a sua aplicação a comportamentos que o mesmo não contempla.
Atento o supra exposto e, não se vislumbrando a realização de outras diligências úteis e relevantes para a descoberta da verdade, determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art.° 277º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Comunique a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República.
Não obstante o citado art.° 277°, no n.° 3, do Código de Processo Penal não prever a comunicação à testemunha em casos como o dos autos, por uma questão de lealdade e transparência processuais, dê-lhe conhecimento deste despacho, com cópia.
(Despacho elaborado em computador e revisto, de acordo com o disposto no art.° 94°, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Lisboa, 29 de Julho de 2008
A Procuradora-Geral Adjunta
(Maria Cândida Almeida)
A Procuradora-Adjunta
(Carla Dias)
Fonte: PGR
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