Julga inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão.
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Julga inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de 30 000 EUR
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Julga inconstitucional norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão
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Julga inconstitucional a norma segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, interpretativamente extraível do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril; não julga inconstitucional a norma que estabelece que o Fundo assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril
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Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do Código do Processo Penal, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após [a decisão daquela] suscitar a sua aclaração
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Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.os 1, 7 e 8, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível
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Julga inconstitucional a norma do artigo 98.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, correspondente ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), segundo a qual cessa definitivamente o vínculo à Guarda o militar que tenha sido condenado na pena acessória de proibição do exercício de função
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Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade
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Não julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 2.º, n.º 1, 5.º, n.os 1 a 3, e 7.º, n.º 2, da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, no sentido de que os menores apenas podem participar em programas de televisão após pedido e concessão de autorização pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)
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Não julga inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, no sentido de que só é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que verse sobre questões processuais com fundamento na sua contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quando haja norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça
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Não julga inconstitucionais as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a EUR 15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º; e revoga o Acórdão n.º 203/19
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Julga inconstitucional o artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de se não considerar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo
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Não julga inconstitucional a norma, extraída da conjugação do artigo 199.º-A, n.os 1, alíneas a) a d), e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, no sentido em que determina que o património da sociedade garante, que seja sociedade gestora de participações sociais, corresponde ao valor da cotação oficial das suas ações, deduzido das partes de capital executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pela garante
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Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que numa ação executiva em que a citação só deve ocorrer depois da penhora dos bens do executado, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado
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Julga inconstitucional a norma contida no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de junho (Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária), na medida em que determina, para os funcionários e agentes aposentados, a perda total do direito à pensão em substituição da pena de suspensão
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