sábado, agosto 08, 2009

Precipitação legislativa

por Paulo Pinto de Albuquerque
(in DN Online)

"O PS fez aprovar no final da legislatura uma série de diplomas legislativos que incidem sobre a organização jurídica do sistema de justiça. Estes diplomas incidem concretamente sobre matérias como a política criminal, as prisões, as infracções ambientais, as infracções nas comunicações e as infracções informáticas. Estas matérias que têm uma indubitável relevância social. Neste âmbito da produção legislativa, é conveniente que os responsáveis políticos procedam de modo prudente e coerente, procurando um consenso tão amplo quanto possível. Não foi isso que sucedeu.

O PS precipitou-se numa torrente legislativa incoerente. Um dos exemplos mais flagrantes desta precipitação legislativa é a nova lei sobre infracções ambientais. A nova lei diminui os limites mínimos e máximos das infracções contra-ordenacionais leves, graves e muito graves, por vezes para um décimo dos seus anteriores valores. Por outro lado, o incumprimento de ordens legítimas da autoridade administrativa transmitidas por escrito aos seus destinatários constitui apenas uma contra-ordenação leve, só cometendo infracção grave o destinatário que prossiga a infracção após ter sido notificado para cessar a sua conduta.

A nova lei é incoerente com a própria postura anterior do PS, que aprovou o anterior regime de infracções ambientais de 2006. No diploma anterior, o legislador consagrou limites gravosos para as coimas aplicáveis às principais contra-ordenações ambientais. Acresce que o incumprimento de ordens legítimas da autoridade administrativa transmitidas por escrito aos seus destinatários constituía uma contra-ordenação grave, cometendo infracção muito grave o destinatário que prosseguisse a infracção após ter sido notificado para cessar a sua conduta.

Esta estratégia legislativa era altamente dissuasora. Com efeito, é sabido que os sujeitos poluentes ponderam muito frequentemente os custos do pagamento das coimas na decisão de poluir ou não poluir, estabelecendo um trade-off entre as vantagens económicas da acção poluidora e os custos do pagamento das coimas. Quanto mais elevadas as coimas aplicáveis, maior é o efeito dissuasor do regime contra-ordenacional. Dito de outro modo, no âmbito das contra-ordenações que regulam actividades com relevância económica, o limite das sanções cominadas é o mais relevante elemento de política criminal do legislador, tendo um efeito de prevenção geral e especial superior ao da possibilidade da descoberta do infractor pelos órgãos estaduais de fiscalização e controlo.

A estratégia legislativa do anterior diploma era também a mais conforme com o padrão europeu, estabelecido pela União Europeia e pelo Conselho da Europa. Efectivamente, estas organizações internacionais têm insistido desde meados dos anos 90 na importância da consagração legislativa de sanções dissuasoras na área das infracções ambientais, como sucede por exemplo na decisão-quadro do Conselho da União Europeia sobre a poluição marítima.

Ao aprovar o novo regime das infracções ambientais, o PS contrariou frontalmente o padrão europeu e os ensinamentos da doutrina sobre os efeitos de prevenção geral e especial das sanções no direito das contra-ordenações. Mais grave ainda: a nova lei terá efeitos catastróficos para o ambiente se entrar em vigor. Ela induz nitidamente um trade-off favorável a práticas poluentes, isto é, convida objectivamente ao cometimento de infracções ambientais. O sinal de política criminal dado à sociedade é gravíssimo."

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