"1 – O Presidente da República requereu hoje ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade da norma do artigo 14º, nº 6, alínea b), do Decreto nº 366/X, da Assembleia da República, que aprova o novo Código de Execução das Penas.
2 – A citada norma, ao permitir a colocação do recluso em regime aberto no exterior, mediante simples decisão administrativa do Director-Geral dos Serviços Prisionais, suscitou ao Presidente da República dúvidas quanto à sua constitucionalidade, em face dos princípios da reserva de jurisdição e do imperativo do respeito pelo caso julgado por parte dos órgãos da Administração.
3 – A decisão jurisdicional de condenação a pena de prisão efectiva perderá o alcance que o tribunal lhe pretendeu imprimir ao fixar os seus limites, na medida em que o novo diploma vem permitir à administração penitenciária, sob pretexto de flexibilização da situação do detido, colocar em regime aberto ao exterior, e sem vigilância directa, reclusos que cumpram um quarto da pena e que reúnam um conjunto de outros requisitos de forma e fundo, o que é susceptível de criar riscos para as vítimas e justo receio de alarme social."
2 – A citada norma, ao permitir a colocação do recluso em regime aberto no exterior, mediante simples decisão administrativa do Director-Geral dos Serviços Prisionais, suscitou ao Presidente da República dúvidas quanto à sua constitucionalidade, em face dos princípios da reserva de jurisdição e do imperativo do respeito pelo caso julgado por parte dos órgãos da Administração.
3 – A decisão jurisdicional de condenação a pena de prisão efectiva perderá o alcance que o tribunal lhe pretendeu imprimir ao fixar os seus limites, na medida em que o novo diploma vem permitir à administração penitenciária, sob pretexto de flexibilização da situação do detido, colocar em regime aberto ao exterior, e sem vigilância directa, reclusos que cumpram um quarto da pena e que reúnam um conjunto de outros requisitos de forma e fundo, o que é susceptível de criar riscos para as vítimas e justo receio de alarme social."
Fonte: Presidência da República
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