domingo, julho 04, 2010

Polícias e militares pagam do seu bolso para aprender defesa pessoal

Por RUTE COELHO

(in DN Online)

Polícias e militares pagam do seu bolso para aprender defesa pessoal

Dominar sem usar força excessiva ou tirar a arma a um suspeito exige treino intensivo.

Alguns "rambos" das Operações Especiais do Exército, agentes da PSP e seguranças privados estão juntos este fim-de-semana num curso de dois dias de técnicas de defesa pessoal policial que decorre até hoje no Atlético Clube de Moscavide, em Lisboa. No ginásio, os "alunos" aprenderam técnicas para dominar suspeitos sem abusar da força, a algemar um assaltante que resiste à autoridade, ou, ainda, a retirar uma faca ou uma arma de fogo das mãos de um agressor em dois ou três golpes rápidos. O crime violento e a falta de treino para missões especiais nas forças de segurança são o motivo que os leva a pagar do seu bolso o curso que é feito em dias de descanso.

Durante dois dias, treinam um combinado de técnicas de defesa como a israelita krav maga, o kickboxing ou a arte marcial muay thai. Este é "o segundo curso que se realiza em Portugal" - o primeiro foi em 2009 - explicou ao DN o mestre em defesa pessoal policial Sérgio Parreira, cabo da GNR (...). O curso é homologado pela organização Martial Arts Police Methods e pela Associação Portuguesa de Técnicas de Defesa de Combate Urbano.

"Este curso de dois dias são 20 euros. Mas temos de o fazer no nosso tempo pessoal e somos nós a pagar", reclamou um agente das Equipas de Intervenção Rápida da PSP de Lisboa. "Hoje saí às 07.00 da manhã do meu turno e vim para o curso às 09.00 num dia de folga. Em cinco anos de polícia só tive uma vez formação em técnicas de defesa pessoal", acrescentou outro agente.

Os militares do Exército aderiram também, porque "não têm formação específica em técnicas de defesa pessoal", que se torna necessária "quando querem concorrer à PSP ou GNR ou quando vão em missões para o estrangeiro", adiantou Sérgio Parreira. O mesmo é válido para os seguranças privados. Dos 20 homens que se inscreveram no curso, seis são do Exército, quatro da PSP e os restantes, vigilantes profissionais.

O mestre Sérgio Parreira e os outros três instrutores (um de krav maga, outro de capoeira e jiu jitsu e um terceiro perito em kickboxing) distribuíram-se pelo ginásio. "Vá, vamos algemar!", gritava Sérgio, demonstrando as técnicas. Depois pegou em facas, pistolas e paus (de imitação) para mostrar como se tiram as armas a um "durão" dos assaltos.

David Oliveira, 29 anos, e André Gaspar, 23 anos, "patrulheiros" das Divisões de Sintra e Oeiras da PSP, contam que tentaram "arrastar" mais colegas para irem ao curso. Em vão. Nem todos os agentes estão dispostos a pagar do seu bolso ou a abdicar de uma folga. Mas os que estão ganham com o sacrifício.

Ser juiz

Por Juiz Desembargador Rui Rangel
(in Correio da Manhã - 01.07.2010)

"O exercício da judicatura não é um emprego qualquer, mas uma sublime missão de criar e distribuir justiça. Não basta ser juiz para ser justo. É este juiz que eu gostaria de ter ao serviço da sociedade e do indivíduo.

Falar de justiça é falar de vida, de felicidade e tristeza, de esperança e de angústia. É falar de educação, de formação, de desenvolvimento económico, de protecção do meio ambiente e de outros recursos finitos. É falar da xenofobia, do racismo, da exclusão social, dos direitos dos imigrantes. É falar dos novos desafios da globalização, da crise financeira internacional, do papel do Estado na regulação do mercado e dos desafios impostos pela sociedade de comunicação, onde os media assumem uma função decisiva. É falar de confiança e do papel do juiz, como uma espécie de última instância na terra, o defensor e garante da lei e dos direitos de cada um, o árbitro de conflitos. É toda esta teia complexa de valores, de princípios e de interesses, que cumpre regular e pacificar.

Mas é esta nova ordem de interesses e de conflitos, esta nova dimensão a que a justiça é chamada a pronunciar - se, que lhe confere uma maior visibilidade e uma acrescida responsabilidade, amplificada pela cobertura dos media. Esta maior visibilidade, esta montra gigante em que se transformou a justiça onde tudo aparece exposto, com virtudes e fraquezas, é o maior desafio do juiz.

A justiça não está nem nunca foi pensada, e muito menos preparada, para responder a estes grandes desafios. E os juízes também não estão preparados para semelhante tarefa. Esta nova ordem exige um novo paradigma de juiz, com melhor e actual formação, que saiba decidir ouvindo os outros pensamentos, que aceite pensar em termos interdisciplinares, que seja imparcial, isento e independente, abandonando a figura do juiz majestático, autoritário e arrogante, do juiz insensível e que vê na lei os seus músculos, para fazer uma justiça que não é compreendida pelo cidadão. Que traga um novo modelo de juiz, não aquele que vive isolado e que vai “morrendo” aos poucos, atulhado com o excesso de tarefas burocráticas sem uma secretária, ou um assessor. E que ensine que o juiz é titular de um poder de soberania, que não é funcionário público e que não pode nem deve agir com medo.

Aquele que, com inteligência e bom senso, procura a partilha de conhecimentos e do saber, sem medo de que pareça estar a abdicar de uma parte do seu poder, que só faz sentido para melhor servir as pessoas.

Nós somos o espelho e a virtude das nossas instituições. Não ficamos mais modernos por fazermos parte do projecto europeu. Somos mais modernos se abraçarmos, para as nossas instituições, os desígnios da qualidade, da eficácia, da equidade e da transparência, fazendo com que o cidadão acredite na sua justiça.

O exercício da judicatura não é um emprego qualquer, mas uma sublime missão de criar e distribuir justiça. Não basta ser juiz para ser justo. É este juiz que eu gostaria de ter ao serviço da sociedade e do indivíduo."

sexta-feira, julho 02, 2010

Diário da República

Despacho (extracto) n.º 10974/2010. D.R. n.º 127, Série II de 2010-07-02

Conselho Superior da Magistratura

Aposentação/jubilação - juiz desembargador Dr. António Manuel Maia Neto Neves.


Despacho n.º 10933/2010. D.R. n.º 127, Série II de 2010-07-02

Ministério da Justiça - Gabinete do Secretário de Estado da Justiça

Nomeia os juízes sociais para as causas da competência dos tribunais de comarca previstos no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - comarca de Viana do Castelo.


Despacho n.º 10934/2010. D.R. n.º 127, Série II de 2010-07-02

Ministério da Justiça - Gabinete do Secretário de Estado da Justiça

Nomeia os juízes sociais para as causas da competência dos tribunais de comarca previstos no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - Comarca de Ourém.


Despacho n.º 10935/2010. D.R. n.º 127, Série II de 2010-07-02

Ministério da Justiça - Gabinete do Secretário de Estado da Justiça

Nomeia o mestre Rui Miguel Antão Pires para exercer funções de adjunto do Gabinete do Secretário de Estado da Justiça.


Aviso n.º 13265/2010. D.R. n.º 127, Série II de 2010-07-02

Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

Notificação para realização da prova escrita de conhecimentos aos candidatos admitidos ao concurso externo de ingresso para 255 postos de trabalho na categoria de guarda prisional do sexo masculino.


Aviso n.º 13266/2010. D.R. n.º 127, Série II de 2010-07-02

Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

Notificação para realização da prova escrita de conhecimentos das candidatas admitidas ao concurso externo de ingresso para 45 postos de trabalho da categoria de guarda prisional do sexo feminino.


Despacho (extracto) n.º 10936/2010. D.R. n.º 127, Série II de 2010-07-02

Ministério da Justiça - Polícia Judiciária - Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas

Conclusão com sucesso do período experimental de quatro especialistas-adjuntos estagiários do mapa de pessoal da Polícia Judiciária.


Despacho (extracto) n.º 10937/2010. D.R. n.º 127, Série II de 2010-07-02

Ministério da Justiça - Polícia Judiciária - Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas

Conclusão com sucesso do período experimental do especialista superior estagiário do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, licenciado João Carlos de Sousa Ribeiro Diogo.


Despacho (extracto) n.º 10938/2010. D.R. n.º 127, Série II de 2010-07-02

Ministério da Justiça - Polícia Judiciária - Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas

Conclusão com sucesso do período experimental de duas especialistas estagiárias do mapa de pessoal da Polícia Judiciária.


Despacho (extracto) n.º 10939/2010. D.R. n.º 127, Série II de 2010-07-02

Ministério da Justiça - Polícia Judiciária - Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas

Conclusão, com sucesso, do período experimental do especialista estagiário, do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, António Manuel Pereira Cerdeira.


in DRE

quinta-feira, julho 01, 2010

Diário da República

Portaria n.º 456/2010. D.R. n.º 126, Série I de 2010-07-01

Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Estabelece os requisitos técnicos e financeiros a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica, bem como algumas regras procedimentais aplicáveis à instrução do respectivo requerimento.


Despacho (extracto) n.º 10843/2010. D.R. n.º 126, Série II de 2010-07-01

Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

Nomeação definitiva na categoria de guardas de guardas instruendos.


in DRE

quarta-feira, junho 30, 2010

Diário da República

Lei n.º 12-A/2010. D.R. n.º 125, Suplemento, Série I de 2010-06-30

Assembleia da República

Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).


Resolução da Assembleia da República n.º 59/2010. D.R. n.º 125, Série I de 2010-06-30

Assembleia da República

Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2010.


Deliberação (extracto) n.º 1149/2010. D.R. n.º 125, Série II de 2010-06-30

Conselho Superior da Magistratura

Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça do juiz desembargador Dr. Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro


Despacho n.º 10809/2010. D.R. n.º 125, Série II de 2010-06-30

Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente

Nomeação do Juiz Conselheiro Manuel Roberto Mota Botelho para o quadro do Tribunal de Contas a título definitivo.


Despacho n.º 10810/2010. D.R. n.º 125, Série II de 2010-06-30

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Subdelegação de poderes do presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais para a prática dos actos relativos a licenças, faltas, autorizações de ausência do serviço e autorizações de residência dos juízes em exercício de funções nos respectivos tribunais.


in DRE

terça-feira, junho 29, 2010

Diário da República

Portaria n.º 426/2010. D.R. n.º 124, Série I de 2010-06-29

Ministério da Justiça

Procede ao ajustamento dos valores devidos pela emissão de certidão online de registo de veículos, pelas informações dadas por escrito e fotocópias não certificadas de registo predial e pela emissão de certidão permanente de registo predial e procede à cessação do período transitório no âmbito do registo predial.


Acórdão n.º 181/2010. D.R. n.º 124, Série II de 2010-06-29

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 2, do Código Penal, interpretada no sentido de que o tempo que o condenado passou em liberdade condicional, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado tempo de prisão e, como tal, deduzido no tempo de prisão que lhe falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional.


Acórdão n.º 201/2010. D.R. n.º 124, Série II de 2010-06-29

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, na redacção aditada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de permitir a reabertura de audiência para aplicação de nova lei penal que aumenta o limite máximo das penas concretas a considerar, para efeitos de suspensão de execução de pena privativa da liberdade.


in DRE

segunda-feira, junho 28, 2010

Diário da República

Acórdão n.º 168/2010. D.R. n.º 123, Série II de 2010-06-28

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1101.º, alínea a), do Código Civil e 814.º, alínea g), do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que a mera instauração da acção de despejo, com fundamento no direito de denúncia para habitação do senhorio, não constitui facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda de entrega do locado pelo senhorio que já esteja na posse do mesmo.


Acórdão n.º 176/2010. D.R. n.º 123, Série II de 2010-06-28

Tribunal Constitucional

Julga organicamente inconstitucional a norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril (portaria relativa ao factor de compensação do gasóleo colorido e marcado e ao sistema de funcionamento da venda ao público do produto); julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao artigo 74.º deste Código).


Conselho Superior da Magistratura

Subdelegação de competências.


Despacho (extracto) n.º 10720/2010. D.R. n.º 123, Série II de 2010-06-28

Conselho Superior da Magistratura

Aposentação/jubilação - juiz de direito Dr. Celso Fernando Dengucho.


Despacho n.º 10721/2010. D.R. n.º 123, Série II de 2010-06-28

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Renovação dos destacamentos, como auxiliares, de magistrados do Ministério Público.


Despacho n.º 10722/2010. D.R. n.º 123, Série II de 2010-06-28

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Renovação dos destacamentos, como auxiliares, de magistrados do Ministério Público.


in DRE

domingo, junho 27, 2010

A imunidade do primeiro-ministro

Por Prof. Dr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE

"Um juiz de instrução solicitou à Assembleia da República o levantamento da imunidade do primeiro-ministro, com vista a constituí-lo como arguido num processo por difamação. A alegada difamação reporta-se a afirmações do primeiro- -ministro sobre um jornal da TVI, que ele designou como "jornal travestido" e "caça ao homem". Em resposta, a Comissão de Ética rejeitou a sua competência para o efeito e o procurador-geral da República ordenou o envio dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça.

Este caso coloca duas questões jurídicas fundamentais. A primeira questão é a de saber quem tem competência para constituir o primeiro-ministro como arguido. A segunda questão é a de definir o momento a partir do qual a questão da imunidade do primeiro-ministro se coloca.

A constituição como arguido de qualquer pessoa compete ao órgão de polícia criminal, ao Ministério Público ou ao juiz de instrução. No caso em que a constituição como arguido tenha sido realizada pelo órgão de polícia, ela tem de ser convalidada por um magistrado. Contudo, há regras especiais para o primeiro-ministro. Se o crime imputado ao primeiro-ministro foi cometido no exercício das funções, só o juiz de instrução do Supremo Tribunal de Justiça ou o procurador-geral adjunto junto do Supremo podem ordenar a constituição como arguido do primeiro-ministro ou convalidá-la. Se o crime não foi cometido no exercício das funções, então qualquer magistrado judicial ou do Ministério Público pode ordenar ou convalidar a constituição do primeiro-ministro como arguido.

No caso em apreço, o alegado crime foi cometido no exercício das funções de primeiro-ministro, pois o primeiro-ministro falava na sua qualidade de primeiro-ministro. As palavras ditas pelo primeiro-ministro não se referiam a um assunto da vida privada do primeiro-ministro, mas antes à sua reacção política a um jornal da TVI, que o visava na sua qualidade de primeiro-ministro. Portanto, a competência para ordenar e convalidar a constituição do primeiro--ministro como arguido pertencia neste caso aos magistrados do STJ.

Mas os magistrados do STJ só podem ordenar ou convalidar a constituição do primeiro-ministro como arguido se forem autorizados para tanto pela Assembleia da República. É que a constituição de um primeiro-ministro como arguido tem as mesmas garantias da constituição como arguido de um deputado. A lacuna do artigo 196 da Constituição da República deve ser suprida pela aplicação analógica do regime dos deputados. Por uma razão óbvia. O primeiro- -ministro não pode ter um estatuto processual penal inferior ao dos deputados, até porque tem responsabilidades constitucionais acrescidas. E, portanto, se a imunidade começa para os deputados com a constituição como arguido, impõe-se por maioria de razão que ela comece também nesse momento para o primeiro-ministro. Mais: o primeiro-ministro beneficia também, como os deputados, de uma irresponsabilidade penal e civil pelos votos e opiniões que emitir no exercício das suas funções, salvo em caso de abuso da função. Também neste tocante vale analogicamente o regime dos deputados. Qualquer outro entendimento violaria de modo flagrante a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que já se pronunciou várias vezes neste exacto sentido.

Portanto, a Assembleia da República tem competência para decidir sobre o pedido de constituição do primeiro-ministro como arguido. Mas o pedido foi neste caso concreto feito por uma entidade que não tinha legitimidade processual penal para o fazer, uma vez que o pedido só poderia provir dos magistrados do STJ. Dito de outro modo, não se trata aqui de uma questão de incompetência da Assembleia, mas de uma questão de ilegitimidade do requerente. Por isso, a Comissão de Ética decidiu bem, mas pelas razões erradas. E o procurador-geral da República andou bem quando remeteu os autos para o STJ."

sexta-feira, junho 25, 2010

Diário da República

Lei n.º 12/2010. D.R. n.º 122, Série I de 2010-06-25

Assembleia da República

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal.


Aviso (extracto) n.º 12752/2010. D.R. n.º 122, Série II de 2010-06-25

Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direcção Nacional

Lista de antiguidade dos chefes/subchefes da PSP.


Aviso (extracto) n.º 12753/2010. D.R. n.º 122, Série II de 2010-06-25

Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direcção Nacional

Lista de antiguidade da banda de música da PSP.


Aviso (extracto) n.º 12754/2010. D.R. n.º 122, Série II de 2010-06-25

Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direcção Nacional

Lista de antiguidade dos agentes principais/agentes da PSP.


Aviso (extracto) n.º 12755/2010. D.R. n.º 122, Série II de 2010-06-25

Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direcção Nacional

Lista de antiguidade dos oficiais da PSP.


Aviso (extracto) n.º 12756/2010. D.R. n.º 122, Série II de 2010-06-25

Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direcção Nacional

Lista de antiguidade dos oficiais da PSP - rectificação.


in DRE

quarta-feira, junho 23, 2010

Diário da República

Portaria n.º 363/2010. D.R. n.º 120, Série I de 2010-06-23

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.


Decreto Regulamentar n.º 3/2010. D.R. n.º 120, Série I de 2010-06-23

Ministério da Cultura

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.


in DRE


terça-feira, junho 22, 2010

Diário da República

Declaração de rectificação n.º 1213/2010. D.R. n.º 119, Série II de 2010-06-22

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Rectificação à lista de antiguidade de magistrados do Ministério Público de 31 de Dezembro de 2009.


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segunda-feira, junho 21, 2010

Movimento Judicial 2010 - 1.ª Instância


Fonte: CSM

Diário da República

Decreto-Lei n.º 73/2010. D.R. n.º 118, Série I de 2010-06-21

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2010. D.R. n.º 118, Série I de 2010-06-21

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a realização de despesa com a adjudicação de empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Grândola, determinando o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2010. D.R. n.º 118, Série I de 2010-06-21

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a realização de despesa com a adjudicação de empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Vale do Tejo, determinando o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo.

Conselho Superior da Magistratura

Colocação das juízas de direito Sílvia Raquel Ferreira Patronilho e Ana Sofia Trindade de Sousa.


Despacho n.º 10355/2010. D.R. n.º 118, Série II de 2010-06-21

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Procuradora-adjunta estagiária Maria de Fátima Larinhato Constâncio - mudança de comarca.


in DRE

sexta-feira, junho 18, 2010

Diário da República

Decreto-Lei n.º 71/2010. D.R. n.º 117, Série I de 2010-06-18

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária.


Decreto-Lei n.º 72/2010. D.R. n.º 117, Série I de 2010-06-18

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.


Deliberação (extracto) n.º 1066/2010. D.R. n.º 117, Série II de 2010-06-18

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Cessação da acumulação de funções dos presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Beja e de Mirandela.


Deliberação (extracto) n.º 1067/2010. D.R. n.º 117, Série II de 2010-06-18

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Nomeação de presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais.


Deliberação (extracto) n.º 1068/2010. D.R. n.º 117, Série II de 2010-06-18

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Cessação da comissão permanente de serviço de juízes nos Tribunais Administrativos e Fiscais.


in DRE