Despacho n.º 19026/2010. D.R. n.º 247, Série II de 2010-12-23
Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direcção Nacional
Regime Jurídico de Armas e Munições - norma técnica n.º 01/2010/DNPSP.
in DRE
"Honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere" (Digesto, 1.1.10.1.)
Despacho n.º 19026/2010. D.R. n.º 247, Série II de 2010-12-23
Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direcção Nacional
Regime Jurídico de Armas e Munições - norma técnica n.º 01/2010/DNPSP.
in DRE
Acórdão n.º 428/2010. D.R. n.º 245, Série II de 2010-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 107.º, n.º 1, do regime geral das infracções tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, interpretada no sentido de a remissão dela constante para o artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não abranger o limite quantitativo das entregas aí previsto.
Despacho n.º 18897/2010. D.R. n.º 245, Série II de 2010-12-21
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Aprova as directivas e instruções genéricas em matéria de execução da lei sobre política criminal para o biénio de 2009-2011.
in DRE
Lei n.º 53/2010. D.R. n.º 244, Série I de 2010-12-20
Assembleia da República
Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo.
Portaria n.º 1296-A/2010. D.R. n.º 244, Suplemento, Série I de 2010-12-20
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Segunda alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
Deliberação (extracto) n.º 2379/2010. D.R. n.º 244, Série II de 2010-12-20
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de juizes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça.
in DRE
Com os critérios de acesso à reforma alterados pelo Governo, no seguimento do aperto financeiro do Orçamento do Estado para 2001, já duplicou o número de juízes que requereu a passagem à reforma, comparativamente com o ano passado. Registaram-se cerca de 50 pedidos, no total, entre os quais cerca de 20 no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o que equivale a um terço do quadro dos magistrados judiciais daquele tribunal superior.
O Conselho Superior da Magistratura (CSM) está preocupado com o número de vagas que este surto vai provocar nos tribunais de primeira instância. Vão ser pelo menos 50. Para evitar o caos, a entidade vai pedir ao Ministério da Justiça (MJ) que encurte o tempo de formação dos magistrados que neste momento se encontram em fase de estágio.
Esta debandada era já esperada depois de o Governo ter anunciado que iria alterar os critérios de acesso à aposentação. Actualmente, são necessários 60 anos e 36 de serviço. Mas, já a partir de 2011, aplicam-se as novas regras do Orçamento do Estado, que determinam que a idade mínima de reforma irá ser progressivamente alargada de modo a que, em 2015, seja fixada nos 65 anos e 40 de serviço.
O ministro da Justiça tentou travar a avalanche de aposentações. "Ao abrigo do regime transitório, os senhores magistrados que reúnam condições para a jubilação ou aposentação em 31 de Dezembro de 2010 manterão a possibilidade da sua futura jubilação ou aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que a requeiram", informou o ministério em comunicado.
Mas o aviso quase não surtiu efeitos. A confiança dos magistrados no Governo anda um pouco abalada. Por isso, a maioria dos que reuniam condições para a jubilação não hesitou em apresentar os requerimentos. O maior impacto surgiu no STJ: um terço dos juízes-conselheiros decidiu reformar-se. Os restantes trinta são, na sua maioria, oriundos dos vários tribunais das relações, embora o de Lisboa registe apenas cinco pedidos de reforma.
Contudo, a debandada acabará por ter implicações, sobretudo, na primeira instância. "Porque terá de haver promoções", explicou ao DN o juiz-conselheiro Bravo Serra, vice-presidente do CSM, garantindo que a situação irá causar "embaraços nos serviços e no movimento judicial".
Numa primeira fase, porém, as consequências começarão por ser visíveis nos tribunais das relações, uma vez que as subidas ao supremo são imediatas. Isto é, havendo uma vaga, o desembargador ou procurador-geral adjunto que estiver na lista da graduação toma logo posse, ao passo que nos tribunais inferiores as vagas são ocupadas apenas em Setembro, após as movimentações de Junho. Sendo as vagas das relações preenchidas pelos juízes de direito, depois de Setembro o impacto vai chegar à primeira instância. Neste momento, não há ninguém para substituir os que vão ocupar as cerca de 50 vagas abertas nas relações, somando-se os que se reformam e os que sobem ao supremo. Apenas dez dos futuros magistrados ainda em formação poderão iniciar a actividade depois do Verão. Além de que para o ano não vai haver concursos de acesso ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ) devido à crise.
Perante este panorama, o CSM vai solicitar ao Ministério da Justiça que encurte o tempo de formação dos actuais estagiários para que comecem a ocupar vagas o mais rapidamente possível. Trata-se de evitar, a todo o custo, o caos nos tribunais de primeira instância.
Licínio Lima | Diário de Notícias | 19.12.2010
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010. D.R. n.º 243, Série I de 2010-12-17
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011-2013).
in DRE
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2010. D.R. n.º 242, Série I de 2010-12-16
Supremo Tribunal de Justiça
Em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 348.º, n.º 2, do Código Penal, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente.
Despacho n.º 18684/2010. D.R. n.º 242, Série II de 2010-12-16
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Delegação de competências nos Administradores Judiciários e nos Secretários de Justiça.
in DRE
Lei Orgânica n.º 3/2010. D.R. n.º 241, Série I de 2010-12-15
Assembleia da República
Altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.
Acórdão n.º 407/2010. D.R. n.º 241, Série II de 2010-12-15
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma de direito transitório contida no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a progenitores de um menor que se encontrem em situações em que não tenham sido casados nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges.
Acórdão n.º 408/2010. D.R. n.º 241, Série II de 2010-12-15
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 771.º do Código de Processo Civil na parte em que este exclui o depoimento testemunhal como fundamento do recurso extraordinário de revisão.
Acórdão n.º 409/2010. D.R. n.º 241, Série II de 2010-12-15
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º, conjugada com o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário não se suspende em férias judiciais apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito.
Acórdão n.º 410/2010. D.R. n.º 241, Série II de 2010-12-15
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o requisito de exercício de funções como membro de conselhos de administração aí previsto não compreende o exercício do cargo de gerente de uma sucursal de banco português no estrangeiro ou de sucursal de banco estrangeiro em Portugal.
Acórdão n.º 411/2010. D.R. n.º 241, Série II de 2010-12-15
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, quando interpretado no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea.
Acórdão n.º 412/2010. D.R. n.º 241, Série II de 2010-12-15
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 70.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos na interpretação segundo a qual a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo deve ser proposta contra a autoridade competente para praticar os actos administrativos decorrentes, ou impostos, pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga e não contra a pessoa colectiva em que aquela se integra.
Acórdão n.º 413/2010. D.R. n.º 241, Série II de 2010-12-15
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma decorrente das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º e 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil segundo a qual o prazo de 10 dias para a apresentação de pedido de esclarecimento e (ou) de reforma da sentença quanto a custas e multa se deve contar a partir da data da notificação da própria sentença.
Acórdão n.º 429/2010. D.R. n.º 241, Série II de 2010-12-15
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, quando interpretada no sentido de o prazo para recorrer, previsto no artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção emergente daquele diploma legal, não ser aplicável aos processos pendentes em 31 de Dezembro de 2007.
in DRE
Aviso n.º 360/2010. D.R. n.º 240, Série I de 2010-12-14
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público que a República Francesa comunicou a sua autoridade, em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965.
Aviso n.º 361/2010. D.R. n.º 240, Série I de 2010-12-14
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público que a República Portuguesa modificou a sua autoridade à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965.
Decreto-Lei n.º 130/2010. D.R. n.º 240, Série I de 2010-12-14
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar.
in DRE
O elevado número de juízes que pediu reforma, cerca de 50 por cento dos Tribunais de Instância Superior, está a preocupar o Conselho Superior de (da) Magistratura.
Esta vaga está relacionada com a entrada em vigor do novo estauto dos juízes e magistrados do Ministério Público.
Em declarações à TSF, o vice-presidente do Conselho Superior de (da) Magistratura, Bravo Serra, advertiu para as dificuldades que se vão sentir em breve nos serviços da administração da Justiça.
Fonte: TSF
(Parêntesis nossos)
Acórdão n.º 19/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 3.º e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, num processo em que a discussão até então travada se tenha limitado à invalidade de uma cláusula de uma convenção colectiva de trabalho por inconstitucionalidade material, as partes não têm de ser ouvidas antes de o tribunal julgar nula a mesma cláusula por inconstitucionalidade orgânica.
Acórdão n.º 352/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na interpretação de que não abrange o fornecimento de energia eléctrica em «média tensão».
Aviso n.º 25710/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Lista oficial dos peritos avaliadores por distrito judicial.
Louvor n.º 666/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Louva todos os funcionários da DGAJ.
Deliberação n.º 2287/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10
Ministério da Justiça - Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
Delegação de competências no presidente do conselho directivo e respectivos vogais.
Deliberação n.º 2288/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10
Ministério da Justiça - Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
Delegação de competências no director de departamento de Administração Geral.
in DRE
Deliberação (extracto) n.º 2283/2010. D.R. n.º 237, Série II de 2010-12-09
Conselho Superior da Magistratura
Nomeações de juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça.
in DRE
Lei n.º 50/2010. D.R. n.º 236, Série I de 2010-12-07
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.
Despacho n.º 18180/2010. D.R. n.º 236, Série II de 2010-12-07
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Mudança de comarca da procuradora-adjunta estagiária licenciada Ana Rita da Silva Dias dos Santos.
in DRE
Despacho n.º 18131/2010. D.R. n.º 235, Série II de 2010-12-06
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de secretário de inspecções judiciais - Carlos Farinha.
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Delega competências na directora-geral da Política de Justiça, Dr.ª Ana Margarida Serpa Soares Menino Vargas.
in DRE
A iniciativa conta com a presença de Mark Pieth, Presidente do Grupo de Trabalho sobre Corrupção nas Transacções Comerciais Internacionais da OCDE. O objectivo da mesa redonda é a divulgação da Convenção da OCDE sobre a corrupção de funcionários públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, bem como a contribuição para uma prevenção mais eficaz desta realidade em Portugal e no contexto internacional. Para este evento, promovido pela Direcção-Geral da Política de Justiça (organismo do Ministério da Justiça), foram convidadas as 40 maiores empresas exportadoras/investidoras no estrangeiro.
3 de Dezembro de 2010
Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça
Texto da Petição:
Sua Excelência o Senhor Presidente da Assembleia da República,
Considerando que:
I – A Justiça é o poder do Estado que tem por missão defender e fazer respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos previstos na Constituição e na Lei;
II – A Justiça constitui um factor de desenvolvimento cultural, social e económico do País;
II – A institucionalização de um dia evocativo da Justiça permitirá mobilizar a sociedade e os órgãos do Estado no objectivo comum de cumprir o preceito Constitucional que assegura a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
IV – No dia 10 de Dezembro celebra-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada nas Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948 e publicada no Diário da República de Portugal em 9 de Março de 1978, afigurando-se que essa é a data mais adequada para evocar a Justiça em Portugal;
V – Não está instituído em Portugal um dia específico para evocar a Justiça.
Os subscritores abaixo assinados, ao abrigo do Decreto-Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, solicitam à Assembleia da República que tome as providências legislativas necessárias para instituir o dia 10 de Dezembro como Dia Nacional da Justiça:
Os subscritores abaixo assinados tomaram conhecimento e subscrevem a petição pública: Instituir o dia 10 de Dezembro como “Dia Nacional da Justiça”.
1. O Conselho de Ministros aprovou hoje a proposta de lei a apresentar à Assembleia da República que altera o Estatuto do Magistrados Judiciais e o Estatuto do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, bem como os respectivos regimes de substituição e acumulação e define as condições de atribuição do suplemento de fixação e o novo suplemento de função, bem como o regime fiscal aplicável.
2. O Ministro da Justiça, Alberto Martins, agradeceu os contributos e pareceres do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Comissão Permanente do Tribunal de Contas que “contribuíram de forma positiva para o texto final” e sublinhou que o “processo negocial foi conduzido com total abertura e boa fé negocial o que propiciou o acolhimento de várias propostas concretas apresentadas pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses”.
4. A proposta de lei:
a) Garante plenamente a separação de poderes e a independência dos magistrados, com total respeito pela Constituição da República;
b) Adequa-se às exigências e às responsabilidades da função dos magistrados num Estado de Direito, corresponde às orientações e princípios adoptados internacionalmente e coaduna-se inteiramente com os padrões recomendados pelo Conselho da Europa.
c) As soluções aprovadas visam :
- a manutenção do regime de fixação nas Regiões Autónomas, através do suplemento de fixação, que passa a ser tributado em sede de IRS;
- a criação de um suplemento de função – que substituirá o actual subsídio de compensação -, ficando assegurado que o montante desse suplemento não pode ser inferior ao montante do subsídio actualmente em vigor;
- a clarificação do regime jubilação com tabela específica que permite assegurar maior justiça na convergência com o regime geral;
- o ajustamento do regime de substituições e acumulações.
- acautelar e salvaguardar outros direitos adquiridos, designadamente quanto à percepção do subsídio de compensação até ao início do pagamento do suplemento que o substitui, o uso de casa de função, entre outros;
A proposta de lei prevê também que :
- a pensão dos magistrados jubilados não poderá ser superior à do magistrado no activo de categoria idêntica;
- os magistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações que tenham direito à aposentação ou jubilação em 31 de Dezembro de 2010 a possam requerer de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento que o requeiram;
- as disposições de natureza fiscal, bem como as referentes ao regime de acumulações e substituições entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça
02 de Dezembro de 2010
Despacho n.º 18003/2010. D.R. n.º 233, Série II de 2010-12-02
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Subdelegação de poderes na vice-procuradora-geral da República, licenciada Isabel São Marcos.
in DRE
Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça
02 de Novembro de 2010