quarta-feira, março 16, 2011

Discurso do Presidente da República na Sessão Solene de Abertura do Ano Judicial


Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Março de 2011
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"A abertura do Ano Judicial é uma cerimónia solene, a que comparecem as principais personalidades da vida judiciária nacional, e que se reveste de um duplo propósito.

Por um lado, visa dar público testemunho da importância essencial que a Justiça possui no quadro dos poderes soberanos do Estado, prestando a devida homenagem aos que contribuíram para o prestígio do sistema judicial e também àqueles que, todos os dias, fazem cumprir o Direito nos nossos tribunais, por vezes em condições difíceis e de grande exigência.

Por outro lado, a abertura do Ano Judicial deve constituir momento privilegiado para uma reflexão sobre a Justiça que os Portugueses desejam ter – e que não é, manifestamente, aquela que actualmente existe.

Uma cerimónia como esta não pode ser um acto meramente protocolar nem uma rotina vazia de sentido.

Os Portugueses não compreenderiam que assim fosse, tal a percepção notória que têm – e que diariamente experimentam – dos problemas indesmentíveis que afectam a boa realização da Justiça no nosso País.

Desde há muito que se alude a uma «crise da Justiça».

E, de facto, são vários e inegáveis os sintomas dessa crise: há uma falta de confiança muito generalizada dos cidadãos no seu sistema judicial, do mesmo modo que são frequentes as atitudes e as declarações públicas de responsáveis da Justiça que em nada contribuem para o prestígio deste pilar do Estado de direito democrático.

Verifica-se, além disso, que a Justiça é atravessada por querelas que, frequentemente, são travadas na praça pública, numa prática que a todos prejudica, a começar pelos próprios agentes judiciários no seu todo.

Acresce que a relação do sistema judicial com a comunicação social, marcada por frequentes violações do segredo de justiça e algumas ambições de protagonismo mediático, não tem sido adequada a preservar a dignidade do poder judicial e das magistraturas.

A estes problemas, que assumem uma índole cultural, juntam-se outros, de cariz funcional, que se prendem com a eficiência do aparelho judiciário.

Há domínios em que as disfunções estão perfeitamente identificadas, como sucede com a investigação criminal, a acção executiva ou as pendências na jurisdição tributária, sem que, ao longo de tanto tempo, tenha havido qualquer intervenção de fundo susceptível de pôr cobro a um estado de coisas que degrada a imagem das instituições, lesa os direitos dos cidadãos e afecta gravemente o funcionamento da nossa economia e a capacidade de atracção de investimentos externos.

De um ponto de vista cultural, a Justiça necessita de credibilidade.

Numa perspectiva funcional, a Justiça, para ser justa, exige eficácia e celeridade.

À crise da Justiça vem agora juntar-se o problema da justiça da crise.

O sistema judicial é, também ele, interpelado pela crise económica, financeira e social do País, num esforço de que ninguém pode alhear-se.

A Justiça da crise tem de ser uma Justiça adequada à actual situação económica e social do País, numa jurisprudência atenta às realidades. Num tempo em que os Portugueses atravessam dificuldades que frequentemente assumem contornos dramáticos, a Justiça tem de ser, como nunca, uma justiça eficaz.

A Justiça tem de reforçar a sua autoridade institucional e cumprir em tempo útil o imperativo de «dizer o Direito» nas diversas situações da vida.

Neste quadro, importa proceder a uma reforma profunda da Justiça, que, no essencial, permanece por realizar.

Não compete ao Presidente da República definir os contornos precisos e as medidas concretas da reforma que se afigura urgente, e que é, em simultâneo, uma reforma cultural e funcional. Mas cabe ao Presidente dar o contributo da sua palavra para que sejam claramente enunciados os pressupostos em que a reforma da Justiça tem de assentar.

Neste sentido, é essencial que seja assumido pelo conjunto dos responsáveis deste sector, de forma inequívoca, que uma intervenção de fundo no sistema judicial nunca poderá ser feita num ambiente de crispação institucional e de conflitualidade entre os diversos agentes da Justiça.

É imprescindível ultrapassar as tensões, que são visíveis, entre o poder judicial e o poder político, devendo ambos compreender que este não é um tempo de confrontos mas de cooperação patriótica.

Nenhum operador judiciário é dispensável para a mudança que corresponde, sem dúvida, a uma das principais reformas de que Portugal actualmente necessita. Nenhum protagonista do sistema pode ser marginalizado ou ter a pretensão de se auto-excluir do cumprimento de um imperativo de cidadania. De todos se espera uma atitude de responsabilidade.

Ao contrário do que sucede noutros domínios da acção do Estado, as causas da crise da Justiça são exclusivamente nossas e a sua resolução depende exclusivamente de nós, não decorrendo da intervenção de entidades externas.

Se, por um lado, esta constatação significa que as mudanças a empreender poderão ser mais fáceis e céleres, por outro lado a ausência de estímulos externos pode agravar a tendência para o imobilismo ou para o adiamento dos problemas.

Em síntese, o primeiro pressuposto de uma autêntica reforma da Justiça assenta na ideia de que não é possível alterar o actual estado de coisas num clima de conflitualidade e de crispação.

Um segundo pressuposto da mudança corresponde a uma noção simples: não é possível reformar a Justiça contra aqueles que, no quotidiano dos tribunais, irão aplicar as medidas adoptadas pelo legislador.

Tem de ser abandonada, em definitivo, a tendência do legislador para actuar de modo errático, cedendo a impulsos de ocasião, numa lógica experimental que introduz elementos de instabilidade e imprevisibilidade no nosso sistema jurídico. A certeza do Direito não se compadece com experimentalismos legislativos.

Se não é possível reformar a Justiça em conflito com os agentes judiciários, tal não significa que a reforma tenha de ser feita exclusivamente de acordo com o entendimento desses agentes.

É o poder político democraticamente legitimado que, através de consensos partidários transversais, deve liderar o processo de mudança.

Mas tem de fazê-lo ouvindo os operadores da Justiça, ao invés de ignorar aqueles que possuem o saber da experiência conquistada no dia-a-dia judiciário. Nenhuma reforma da Justiça que se queira profícua pode ser empreendida sem ter em conta o contributo de todas as profissões jurídicas.

Um terceiro pressuposto da reforma corresponde, pois, à necessidade de, sem ceder a pretensões corporativas, articular as propostas de reforma com aqueles que, pela sua proximidade concreta aos problemas da vida judiciária, têm de tomar parte activa nas mudanças que se impõem.

Emerge daqui um quarto pressuposto da reforma da Justiça portuguesa.

Esta, para ocorrer de forma efectiva, tem de ser interiorizada pelos agentes judiciários, mais do que imposta a partir do exterior pelo poder político.

São os operadores judiciários, todos eles, que têm de compreender a urgência da mudança. Sem essa compreensão de pouco vale alterar códigos e proceder sucessivamente a mudanças legislativas que, de tão frequentes, adensam a complexidade do nosso sistema jurídico muito para lá dos limites do razoável.

Para que os agentes judiciários compreendam o alcance e o sentido da sua função nas democracias contemporâneas é imperioso que tenham em conta a natureza da legitimidade própria que possuem.

Não se trata de uma legitimidade democrática directa, que advenha do sufrágio popular, mas de um outro tipo de legitimidade, não menos importante: a legitimidade de exercício. É pelo modo como exercem o seu múnus que os magistrados se legitimam face aos cidadãos.

Ora, uma legitimidade de exercício é particularmente exigente e responsabilizante. Desde logo, porque requer uma atenção muito particular ao sentido mais profundo da judicatura: administrar a Justiça em nome do povo.

A legitimidade de exercício exige também que os magistrados conquistem o respeito dos seus concidadãos, o que pressupõe uma atitude de humildade cívica, de contenção verbal e de dignidade pessoal.

A Justiça, para ser credível aos olhos do povo, para além da independência, objectividade e qualidade das suas decisões, tem de ser responsável no comportamento dos seus principais protagonistas.

A confiança no funcionamento da Justiça advém das percepções que a opinião pública vai tendo todos os dias, acompanhando e ouvindo as intervenções públicas dos seus altos responsáveis. Daí a importância de, no uso da palavra, os protagonistas do sistema judicial contribuírem para a sua dignificação.

A Justiça é ainda expressão da soberania do Estado. Daí que a formação e a acção dos magistrados tenham de ter presente essa ligação ao exercício exigente de uma missão pública de soberania estadual, não se compadecendo com opções que desvalorizem esse princípio essencial.


Senhoras e Senhores,

Como Presidente da República, sou o primeiro dos inconformados com o estado actual da justiça portuguesa.

Sucedem-se alterações legislativas, confia-se, porventura em excesso, nas virtudes das novas tecnologias, mas, com frequência, esquecemo-nos de que um programa de reforma judicial tem de partir de um diagnóstico objectivo dos problemas, o qual só pode ser realizado num ambiente de apaziguamento de tensões e de concentração no essencial.

O essencial são os destinatários da judicatura, as pessoas, o povo em nome do qual a Justiça é administrada.

Os cidadãos mostram-se pouco confiantes no seu sistema judicial e as empresas encaram-no como um factor de entorpecimento da actividade económica.

Ao apelar à congregação de vontades e à união de esforços para uma reforma profunda e uma mudança da Justiça manifesto a minha reiterada consideração e respeito pelos operadores judiciários.

É precisamente em homenagem à nobreza da sua função que entendi ter o dever, como Presidente da República, de exortar os agentes políticos e judiciais a empreenderem essa reforma profunda e urgente.

Estou certo de que, com o empenho e a dedicação dos nossos magistrados e outros agentes judiciais, conseguiremos vencer este desafio.

Obrigado."


Fonte: Presidência da República

Diário da República

Aviso n.º 6882/2011. D.R. n.º 53, Série II de 2011-03-16

Tribunal da Relação de Coimbra

Eleição de vice-presidente.


Deliberação (extracto) n.º 687/2011. D.R. n.º 53, Série II de 2011-03-16

Conselho Superior da Magistratura

Nomeação da inspectora judicial Dr.ª Maria José Machado.


Despacho (extracto) n.º 4721/2011. D.R. n.º 53, Série II de 2011-03-16

Conselho Superior da Magistratura

Aposentação/jubilação do Dr. Carlos Barata Gouveia.


Decreto do Presidente da República n.º 23/2011. D.R. n.º 53, Série I de 2011-03-16

Presidência da República

Ratifica o recesso por parte da República Portuguesa da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de Abril de 1926.


Resolução da Assembleia da República n.º 40/2011. D.R. n.º 53, Série I de 2011-03-16

Assembleia da República

Aprova o recesso da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de Abril de 1926.


in DRE

terça-feira, março 15, 2011

Diário da República

Aviso n.º 6770/2011. D.R. n.º 52, Série II de 2011-03-15

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público.


Deliberação (extracto) n.º 684/2011. D.R. n.º 52, Série II de 2011-03-15

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Nomeação, em comissão de serviço, como inspector do Ministério Público do Procurador da República, licenciado João António Gonçalves Fernandes Rato.


Lei n.º 7/2011. D.R. n.º 52, Série I de 2011-03-15

Assembleia da República

Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.


Resolução da Assembleia da República n.º 38/2011. D.R. n.º 52, Série I de 2011-03-15

Assembleia da República

Insta ao prosseguimento das negociações para a criação do Estado da Palestina.


in DRE

segunda-feira, março 14, 2011

Diário da República

Deliberação (extracto) n.º 678/2011. D.R. n.º 51, Série II de 2011-03-14

Conselho Superior da Magistratura

Nomeação do juiz conselheiro jubilado Dr. Mário Silva Tavares Mendes para o exercício de funções no STJ.


Deliberação (extracto) n.º 679/2011. D.R. n.º 51, Série II de 2011-03-14

Conselho Superior da Magistratura

Alteração ao Regulamento das Inspecções Judiciais.


Portaria n.º 107/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova o Código de Contas para Microentidades.


Portaria n.º 106/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo.


Aviso n.º 37/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo ao Acesso a Informações em Matéria de Registo Civil e Comercial, assinado em Zamora em 22 de Janeiro de 2009.


in DRE

sexta-feira, março 11, 2011

Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011. D.R. n.º 50, Série I de 2011-03-11

Supremo Tribunal de Justiça

Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.


in DRE

quinta-feira, março 10, 2011

Diário da República


Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais».

in DRE

quarta-feira, março 09, 2011

Discurso de Tomada de Posse do Presidente da República Assembleia da República, 9 de Março de 2011

Diário da República

Acórdão n.º 18/2011. D.R. n.º 48, Série II de 2011-03-09

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal.


Acórdão n.º 26/2011. D.R. n.º 48, Série II de 2011-03-09

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações posteriores), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal.


Acórdão n.º 53/2011. D.R. n.º 48, Série II de 2011-03-09

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 119.º, alínea c), e 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o inquérito corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada a sanção acessória consistente na inibição de conduzir, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, tendo havido condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.


Acórdão n.º 62/2011. D.R. n.º 48, Série II de 2011-03-09

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que sanciona com coima entre (euro) 15 000 e (euro) 30 000 a recusa do fornecedor de bens ou prestador de serviços de facultar o livro de reclamações nos casos em que, não tendo sido esse livro facultado imediatamente, o utente requereu a presença da autoridade policial para remover essa recusa.


Acórdão n.º 63/2011. D.R. n.º 48, Série II de 2011-03-09

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na parte em que revoga a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio.


Acórdão n.º 67/2011. D.R. n.º 48, Série II de 2011-03-09

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, no sentido de considerar aplicável a coima aí prevista - cujo limite mínimo para as pessoas colectivas é de (euro) 15 000 - nos casos em que, tendo havido recusa de facultar o livro de reclamações ao utente, foi requerida a presença da autoridade.


in DRE

segunda-feira, março 07, 2011

Decreto-Lei n.º 33/2011. D.R. n.º 46, Série I de 2011-03-07

Presidência do Conselho de Ministros

Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios.


Portaria n.º 95/2011. D.R. n.º 46, Série I de 2011-03-07

Ministério da Educação

Define as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio.


Decreto-Lei n.º 32/2011. D.R. n.º 46, Série I de 2011-03-07

Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.


Despacho n.º 4294/2011. D.R. n.º 46, Série II de 2011-03-07

Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente

Nomeia, em comissão de serviço, o juiz conselheiro António Manuel Santos Soares para o exercício de funções no Tribunal de Contas


Parecer n.º 39/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2011-03-07

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Pagamento de indemnização, fixada por decisão transitada, decorrente do exercício da actividade legislativa da Assembleia da República.


in DRE

sexta-feira, março 04, 2011

Diário da República

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2011. D.R. n.º 45, Série I de 2011-03-04

Presidência do Conselho de Ministros

Aprova as orientações e medidas prioritárias tendentes à concretização de reformas com vista ao melhoramento da eficiência operacional da justiça.


in DRE

quinta-feira, março 03, 2011

Diário da República

Decreto Regulamentar n.º 2/2011. D.R. n.º 44, Série I de 2011-03-03

Ministério da Administração Interna

Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.


in DRE

quarta-feira, março 02, 2011

Resolução da Assembleia da República n.º 33/2011. D.R. n.º 43, Série I de 2011-03-02

Assembleia da República

Auditoria ao Sistema Informático de Execuções Fiscais.


Lei n.º 5/2011. D.R. n.º 43, Série I de 2011-03-02

Assembleia da República

Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas.


Deliberação (extracto) n.º 614/2011. D.R. n.º 43, Série II de 2011-03-02

Conselho Superior da Magistratura

Renovação de comissão de serviço Dr.ª Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite.


Deliberação (extracto) n.º 615/2011. D.R. n.º 43, Série II de 2011-03-02

Conselho Superior da Magistratura

Nomeação de juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça.


Despacho n.º 3990/2011. D.R. n.º 43, Série II de 2011-03-02

Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

Nomeia para exercerem funções de directores-adjuntos do Centro de Estudos Judiciários o procurador da República Luís Eloy Pereira de Azevedo e o juiz desembargador Benjamim Magalhães Barbosa.


in DRE

terça-feira, março 01, 2011

Diário da República

Declaração de Rectificação n.º 7/2011. D.R. n.º 42, Série I de 2011-03-01

Comissão Nacional de Eleições

Rectifica o Mapa Oficial n.º 2/2011, de 15 de Fevereiro, que publica os resultados da eleição para a Presidência da República realizada em 23 de Janeiro de 2011.


Declaração n.º 55/2011. D.R. n.º 42, Série II de 2011-03-01

Supremo Tribunal Administrativo

Eleição do vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo.


Declaração de Rectificação n.º 6/2011. D.R. n.º 42, Série I de 2011-03-01

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de Dezembro, do Ministério da Administração Interna, que fixa as taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais actos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de Dezembro de 2010.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2011. D.R. n.º 42, Série I de 2011-03-01

Presidência do Conselho de Ministros

Altera as áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, necessárias à implementação do troço compreendido entre Pombal e Oliveira do Bairro do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre Lisboa e o Porto e prorroga o respectivo prazo de vigência pelo período de um ano.


Despacho (extracto) n.º 3936/2011. D.R. n.º 42, Série II de 2011-03-01

Conselho Superior da Magistratura

Aposentação/jubilação do Dr. António Simões.


in DRE

segunda-feira, fevereiro 28, 2011

Diário da República

Deliberação (extracto) n.º 580/2011. D.R. n.º 41, Série II de 2011-02-28

Conselho Superior da Magistratura

Nomeação de juízes de direito do XXVII Curso Normal de Formação e colocação como auxiliares.


Portaria n.º 90/2011. D.R. n.º 41, Série I de 2011-02-28

Ministério da Justiça

Segunda alteração ao regulamento interno do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Portaria n.º 162-A/2002, de 25 de Fevereiro.


in DRE

quarta-feira, fevereiro 23, 2011

Diário da República

Acórdão n.º 485/2010. D.R. n.º 38, Série II de 2011-02-23

Tribunal Constitucional

Não julga organicamente inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.


Acórdão n.º 24/2011. D.R. n.º 38, Série II de 2011-02-23

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.


Acórdão n.º 25/2011. D.R. n.º 38, Série II de 2011-02-23

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.º 1, alínea e), e 25.º do Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno (aprovado pela deliberação n.º 65/AM/2005, publicada no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, 2.º suplemento ao Boletim Municipal n.º 589, de Junho de 2005), quando interpretadas no sentido de que a condenação pela prática de um crime doloso determina automaticamente a revogação da licença para o exercício da actividade profissional de guarda-nocturno.


Acórdão n.º 40/2011. D.R. n.º 38, Série II de 2011-02-23

Tribunal Constitucional

Não julga organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não admitem a possibilidade de o interveniente em acidente de viação recusar a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como crime de desobediência.


Acórdão n.º 54/2011. D.R. n.º 38, Série II de 2011-02-23

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de assegurar, em substituição do devedor, as pensões de alimentos a menor fixadas judicialmente só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo.


in DRE

segunda-feira, fevereiro 21, 2011

Diário da República

Deliberação (extracto) n.º 517/2011. D.R. n.º 36, Série II de 2011-02-21

Conselho Superior da Magistratura

Alteração ao Regulamento das Inspecções Judiciais.


in DRE

De como se nasce e se vive Juiz!


Numa época, como a nossa, de esvaziamento cultural, em que os valores e as referências se perdem em cada esquina e em que parece dominar uma impenitente abstracção individualista, com cada qual a pensar o bem e o mal apenas e só por aquilo que julga ser o seu bem ou o seu mal, qualquer referência desprimorosa é instantaneamente potenciada por órgão de comunicação social (e pode perguntar-se, com João Caupers, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa "Que raio se ensina nos cursos de comunicação e jornalismo?) sempre disponível para fazer recair sobre os tribunais e a Justiça os males que muitas vezes lhes não são assacáveis, mas sempre sempre lhe são imputados.
O mal é que estas vozes que diminuem ou amesquinham os tribunais e as Magistraturas se esquecem sempre de lembrar (e de se perguntar) o que fica quando a Justiça que temos for definitivamente "enterrada". Quem fará então a Justiça? As televisões, os programas das manhãs ou os directos nas rádios? Os comentadores anónimos na net? Ou essas mesmas vozes que engrossam ou comandam o coro dos ataques e que tantas vezes são responsáveis pelo estado a que a justiça chegou?
«Ser juiz é um acréscimo de responsabilidade e não um acréscimo de poder»

Juiz Conselheiro Dr. João Pires da Rosa
Intervenção no Jantar do FPJI, Hotel Mundial, 12-02-2011

De como se nasce e se vive Juiz!

João Pires da Rosa
Juiz Conselheiro


"Se quisesse começar pelo princípio seguramente regressaria aos meus treze/catorze anos e ao Parque da cidade, em Aveiro, ao ringue do Parque e às intermináveis tardes de basquetebol. Se a dúvida se instalava - foi ou não foi falta? quem pôs a bola fora? - invariavelmente a pergunta sempre me era dirigida - há falta ou não há falta? de quem é a bola?

Por quê eu - não percebia bem - por quê eu chamado a decidir? Mas decidia ... e o jogo continuava sem mais incidentes.

Foi aqui que tudo começou.

E desde logo (pres)senti duas coisas que só bastante mais tarde percebi quais fossem, duas ideias-chave que sempre me guiaram ao longo de quarenta anos de profissão e que penso serem essenciais ao assumir da condição de Juiz.

A primeira é a de que tudo é relativo, mesmo a Justiça, mesmo a própria ideia de Justiça. O que importa é "que o jogo continue" ainda que a nova ordem imposta pela aplicação da regra não seja no caso a tradução mais justa da Justiça.

E que é preciso continuar a procurá-la, e procurá-la, e procurá-la, e procurá-la sempre, todavia também com a certeza de que na Justiça, como no mais, o Absoluto não existe. Ou se existe, ele é apenas e só essa "procura".

Essa procura insaciável é uma exigência a que se não pode renunciar mas cujos resultados, sem dramatismos ou receios espúrios, há que aceitar. E que - estou convicto - serão aceites se se convencem os seus destinatários da genuinidade da busca e do rigor e profissionalismo que a conduziram.

Se nem sempre é possível ou conseguido "pôr o mundo nos eixos" - até porque o mundo, a vida, tem tantas facetas e está tanto em tão contínua mutação - é preciso estar continuamente desperto para as "verdades" dos outros e para as novas cambiantes que surjam, de modo a que, no momento seguinte, se retome uma nova capacidade para caminhar os caminhos da Justiça.

Folheio o Público de 5ª feira passada entrevistando Sofia Gubaidulina e anoto que esta grande compositora russa, aos oitenta anos pela primeira vez em Lisboa, «vê a arte como aproximação ao Absoluto e, como nem tudo se pode fixar numa partitura, defende a espontaneidade do intérprete» e que - na sua própria expressão - «a vida reduz o homem a tantas peças que não conheço outra missão mais séria do que ajudar através da música a reconstruir a sua integridade espiritual».

É isto, é isto também para o direito e para a função de julgar, é este o cerne da condição de Juiz, ontem, hoje e amanhã. Seguramente amanhã com mais dificuldade do que hoje, hoje com mais dificuldade do que ontem, porque - já se disse - todo o mundo é composto de mudança e o ritmo da mudança é hoje muito mais intenso do que ontem, e será amanhã ainda mais rápido do que hoje.

Uma segunda coisa que desde logo, nos velhos tempos do Parque, aprendi foi a dimensão da autoridade. Não do lado da sua imposição (como poderia eu, o mais frágil fisicamente, impor fosse o que fosse!), mas do lado da sua aceitação. Todos aceitavam que fosse eu a decidir e, aceitando-o, aceitaram alguns erros seguramente cometidos todavia com a certeza certa de que sempre procurava acertar.

Era preciso aceitar que a arbitragem fosse feita por um igual, embora com alguns erros, porque acreditavam na "procura" de que acima falei e só esta garantia que o jogo continuasse.

Então talvez seja necessária uma pequena correcção temporal - não foi nos meus treze/catorze anos, mas talvez um pouco mais tarde, andaria eu já no 6º ano do Liceu quando descobri o meu caminho.

Porque parte dessa autoridade - estou convencido - resultava da minha opção pela então alínea E do 6º ano, a alínea que dava acesso ao curso de Direito.

De algum modo, no reverso, era a vida, o jogo da vida, a aceitar que era necessária uma certa regulação e que ao direito, aos profissionais do direito, essa regulação competia - o conhecimento das leis e o gosto e o apego pela sua aplicação eram a garantia de uma regulação aceitável por todos para que o "jogo" pudesse continuar.

~~

Claro que, aceitando a regulação, não podem aceitar os "jogadores" que essa regulação se divorcie da vida e das suas mil faces, se reconduza a uma leitura estratificada da "estratificação" feita na expressão verbal da lei no momento da sua publicação. É preciso não esquecer que é da "vida" que se trata, é do jogo e dos jogadores que se trata, e que é em cada momento temporal que têm que ser lidos e entendidos, e aplicados, os comandos legais desejados e recolhidos na expressão temporal de uma verbalização marcada no tempo.

E então há um segundo momento marcante no meu caminho para a Magistratura - o da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e do tempo de perceber que sempre a minha prestação foi apreciada mais elogiosamente quando fui capaz de olhar para o Direito não como se fosse um "bezerro de ouro" que tudo resolvesse e dirigisse e ao qual tudo (toda a "vida") tivesse de submeter-se, mas como um instrumento para pôr ao serviço da "vida", quando fui capaz de extrair do direito os instrumentos necessários para a regulação justa de uma vida vivida, quando fui capaz de transpor para a vida em movimento os valores e princípios recolhidos na expressão verbal do universo legislativo a aplicar.

Vale a pena introduzir aqui uma citação.

E às vezes as citações vêm de onde menos se espera. Desta vez de Miguel Sousa Tavares, no Quase Romance "No Teu Deserto", a págs.51.

Ele, o autor, «estava num fim do mundo, junto ao Rio Guadiana, num sítio tão vazio quanto o deserto lá em baixo, no Alentejo ... | E | devia haver qualquer coisa na forma como | ...| olhava aquela paisagem | ...| que fez com que o alentejano que estava | com ele |, e que antes tinha sido pastor naqueles vales, comentasse:

- A terra pertence ao dono, mas a paisagem a quem a sabe olhar».

Também o direito é assim.

Hoje, mais que nunca, o direito é de quem sabe olhar a paisagem e não de quem se fica apenas pela terra.

O difícil é que, para olhar bem a paisagem, é preciso ser dono da terra.

E isso, ser dono da terra, dá muito trabalho e exige muito esforço e atenção. Deu-me muito trabalho naquele tempo, dá-nos muito trabalho hoje, dá-nos cada vez mais trabalho.

Mas só pode ser Juiz quem, sem dono da terra, souber olhar a paisagem. Souber - e puder. Mas falaremos disso mais adiante.

~~

Um terceiro momento marcou o meu caminho.

E essa foi uma lição que recebi em casa.

Eu conto:

a minha "carreira" como jogador de basquetebol que fui, foi (disciplinarmente, claro) irrepreensível - sem qualquer castigo.

Já o mesmo não posso dizer da minha fugaz passagem pela "carreira" de treinador.

Quando acabei o meu curso de Direito fui colocado como Ministério Público na comarca de Amarante, em 10 de Dezembro de 1970, onde isso já vai!

Por isso, deixei de jogar, com muita pena minha.

Um qualquer fim de semana, todavia, substituí o treinador de uma equipa de juvenis que foi jogar à Figueira da Foz contra a Naval 1º de Maio na sede do Clube, no primeiro andar de uma das avenidas da cidade.

O jogo foi arbitrado por um tal Tomás (suponho que assim se chamava), de Coimbra, de quem nós, no Galitos, não gostávamos.

Findo o jogo, abeirei-me dele e disse-lhe textualmente - o senhor árbitro não procurou ser honesto.

Não é forma de um treinador se dirigir a um árbitro. É uma forma injuriosa e até, o que não é menos grave, pouco corajosa.

E o árbitro ameaçou que me prendia.

Então, inchado do orgulho balofo do meu recente cartão de Delegado do Procurador da República, respondi: aqui se alguém prende alguém sou eu.

E ficámos por aqui.

De regresso à casa, à mesa do almoço, vaidoso, contei a estória.

E minha Mãe disse-me textualmente: pensei que esse cartão te pudesse servir em caso de teres necessidade de prender alguém; agora para evitares seres preso ...

O balão da vaidade esvaziou-se por completo e eu aprendi para uma vida inteira que ser juiz é um acréscimo de responsabilidade e não um acréscimo de poder.

~~

Gostei de falar nisto porque são pequenas ideias básicas que, todavia, para mim, constituem grandes princípios que sempre regeram o meu exercício da judicatura.

Mas a verdade é que tudo isto, pouco ou muito, foi sendo testado ao longo do tempo e das circunstâncias concretas do tempo.

Quando cheguei a Amarante em Dezembro de 1970 eu era o jovem Delegado imberbe que chegava, mas que toda a Vila sabia já que ia chegar.

Foi fácil identificar-me - deve ser aquele Senhor, porque ainda há pouco o vi na papelaria a comprar postais ilustrados, respondeu uma das professoras à mais tímida das colegas da mesa grande do Hotel Silva, onde me alojei (e onde os professores estavam alojados) até estar limpa a linda Casa de Magistrados, geminada com a do Sr. Dr. Juiz.

E logo nessa noite, quando me acerquei da bilheteira do cinema, a funcionária me disse - Sr. Dr. Delegado, tem aqui o melhor bilhete para ver o filme. Subi as escadas e deparei-me espectador no primeiro balcão - solitário, único!

Nesse tempo,

um tempo em que o acesso das mulheres às magistraturas era ainda proibido, mesmo em regime de substituição legal (e por isso, Delegado ainda, trabalhei em Benavente com um Juiz Presidente da Câmara, agricultor de profissão, apenas porque a Conservadora do Registo Predial era mulher!),

chegava às comarcas ou o jovem Delegado (solteiro ou casado de fresco) ou sua Exa o Sr. Dr. Juiz, este acompanhado da "esposa do Sr. Dr. Juiz", dona de casa exemplar (tantas vezes imaginada como altamente influente!), e os meninos, e todos se instalavam nas Casas de Magistrados, para ficarem. E veja-se como Amarante era a apenas 60 Kms do Porto e como eu próprio fazia três horas de viagem para chegar à 2ª feira ou regressar a casa ao sábado, e como os professores, todos do Porto, permaneciam na Vila durante toda a semana!

Neste tempo,

num tempo ainda de repressão salazarista, com uma magistratura maioritariamente de origem rural, tantas vezes recuperada dos seminários para aonde fugira ao destino do campo, em que o exercício profissional era visto (e sentido) quase como um sacerdócio (com frequência as mulheres da terra se benziam quando eram levadas à presença do Sr. Dr. Juiz),

era fácil o exercício de autoridade de que falei, tantas vezes identificado com a máquina repressiva do Estado, outras vezes ancorado na mitificação que a profissão e a diária vivência dos Magistrados (que só um com o outro conviviam, quando conviviam, e conversavam com um outro advogado, sempre em locais públicos) lhes conferia.

Hoje não é assim. Essa figura de Magistrado não existe.

A origem social da Magistratura é claramente urbana, há homens e mulheres Magistrados (mais mulheres que homens), homens e mulheres comuns, que vão e vêm diariamente, que se vestem e convivem como os homens e mulheres do seu tempo, que trabalham e casam com quem trabalha, que se casam e descasam, e namoram ou vivem em união de facto, que se cruzam na rua ou nos cafés com as pessoas comuns que são o universo dos destinatários da Justiça.

Ora, assim sendo, a autoridade, sobretudo a aceitação da autoridade, é mais difícil, tem que ser conquistada dia a dia, o Juiz precisa de conquistar o "auditório" a quem se dirige, convencendo-o da bondade das suas decisões, do equilíbrio e sensatez das suas sentenças.

E o primeiro passo dessa conquista é ainda fora da sala de audiências, na rua, impondo-se pela sua própria personalidade e pela integridade e lhaneza da sua conduta.

E isto é tanto mais difícil quanto é certo que, como diz o provérbio popular, "para baixo todos os santos ajudam".

Se o Juiz tem que se impor pelo seu comportamento e elegância, até por um estatuto económico que lhe permita estar acima de quaisquer contrariedades materiais, a verdade é que parece que há um prazer destrutivo em desconstruir a imagem dos juízes, das magistraturas.

Numa época, como a nossa,

de esvaziamento cultural, em que os valores e as referências se perdem em cada esquina e em que parece dominar uma impenitente abstracção individualista, com cada qual a pensar o bem e o mal apenas e só por aquilo que julga ser o seu bem ou o seu mal,

qualquer referência desprimorosa é instantaneamente potenciada por órgão de comunicação social (e pode perguntar-se, com João Caupers, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa "Que raio se ensina nos cursos de comunicação e jornalismo?) sempre disponível para fazer recair sobre os tribunais e a Justiça os males que muitas vezes lhes não são assacáveis, mas sempre sempre lhe são imputados.

E o mal é que estas vozes que diminuem ou amesquinham os tribunais e as Magistraturas se esquecem sempre de lembrar (e de se perguntar) o que fica quando a Justiça que temos for definitivamente "enterrada".

Quem fará então a Justiça? As televisões, os programas das manhãs ou os directos nas rádios? Os comentadores anónimos na net? Ou essas mesmas vozes que engrossam ou comandam o coro dos ataques e que tantas vezes são responsáveis pelo estado a que a justiça chegou?

E, todavia, temos que conviver com isto que é a espuma dos dias. Temos que saber lidar com tudo isto. E mais, fazê-lo com o distanciamento, a correcção, e até a tolerância, necessários para que o prestígio da Magistratura regresse à tona de água.

E teremos feito isto sempre? Ou tê-lo-emos feito sempre do modo mais conveniente ou conseguido?

Creio que não! Creio que não, nem sempre.

Há manifestamente lutas que - em meu entender, claro - não tiveram o efeito desejado. Muitas vezes até por culpas que não são nossas.

Quando lutámos, como me lembro que lutámos, para que ao Juiz ficasse apenas a função de julgar, libertando-o das tarefas de direcção e administração dos tribunais, não tivemos mais tarde que lutar porque nos fosse (re)atribuído o poder disciplinar, recuperando uma hierarquia sem a qual não é possível um bom funcionamento das instituições (embora possamos dizer que nunca foi verdadeiramente criada a figura ideada do administrador judiciário)?

Quando achámos que a presença de um Juiz Corregedor num tribunal Colectivo "desigualava" a composição de um tribunal em que todos os membros deviam ser iguais, não conduzimos a uma desvalorização do próprio Tribunal Colectivo, igualmente desvalorizado quando nós próprios," asas", respondíamos ao excesso de serviço aproveitando para despachar outros processos enquanto os julgamentos decorriam (vício de que - aqui o declaro para todos os legais efeitos - não sofri)?

E quando isso conduziu ao julgamento singular e à penosa audição das cassetes nas Relações, soubemos conduzir as audiências por forma a conseguir a limpidez e transparência das gravações e a possibilitar uma verdadeira e profícua reapreciação do facto?

E isso mesmo, o quase uniforme julgamento singular, a falta de rotina da decisão conjunta, não fechou cada um de nós sobre si próprio, julgando-se a "única" forma de pensar, com tudo o que há de errado no aparecimento de seres que se julgam únicos, aceitando facilmente o "endeusamento" que a espuma dos dias por interesse transitório lhes assaca?

E quando hoje se verificam em alguns tribunais tensões insuportáveis entre os vários operadores judiciários não teremos nós também, Magistrados Judiciais, as nossas responsabilidades?

E o que pensa sobre tudo isto o Centro de Estudos Judiciários, sobretudo num momento em que a Magistratura do Mº Pº já não é vestibular da Judicial e que mais de 60% dos magistrados de 1ª instância são mulheres?

Que sabe o CEJ sobre o que significou, em termos de orientação jurisprudencial, a entrada das mulheres nas Magistraturas? Houve mudanças na decisão concreta? E de que tipos? E em que áreas? Estão as mulheres mais vocacionadas para certas áreas, por assim dizer femininas, como a família e menores e serão, por exemplo, mais duras em matéria de crime sexual, ou isto é um estereotipo (como penso que é) e ao contrário serão mais brandas nesta área da criminalidade e menos flexíveis e criativas em matérias como a regulação do poder paternal?

E por que forma, e com que sentido, se vêm escolhendo os Juízes formadores para que os novos Magistrados possam responder com qualidade e sentido de equilíbrio ao aumento significativo de Advogados em todas as comarcas, sobretudo quando a intervenção do respectivo Bastonário tantas vezes potencia eventuais conflitos?

O que significou, em termos de Justiça e da Imagem dela, a alteração do paradigma do meu tempo - um velho Juiz e um jovem e inexperiente Delegado, na aparência dele dependente - para um novo paradigma - o jovem Juiz e o velho Procurador-Adjunto - ou três ou quatro Magistrados ou Magistradas, Judiciais e do MºPº, saídos todos da mesmo Curso do CEJ, vivendo todos no mesmo apartamento, o único que conseguiram arranjar para todos, quando chegaram à comarca sem casa?

Que se perdeu, se é que se perdeu, com o paralelismo na formação inicial das magistraturas quando seguramente se ganha com uma magistratura do Mº Pº mais madura e segura de si, que seja uma efectiva garantia do respeito pela liberdade e segurança dos cidadãos, sobretudo se se aproximar mais do Juiz e menos do polícia?

Tantos estudos se fazem e não há qualquer estudo sobre estas questões (nem mesmo do Observatório da Justiça, ao que julgo)! Ao menos sobre a questão da mulher na Magistratura - e são mulheres as duas últimas Directoras do CEJ!

~~

Pois é. Temos que olhar para dentro de nós próprios e perguntar-nos também o que temos feito pelo prestígio da Magistratura que somos.

Até nas coisas mais simples. Na forma como recebemos as pessoas, como as olhamos, como as tratamos.

Não é possível aceitar que alguém nos diga que foi julgado sem que, num qualquer momento, tenha sido olhado olhos nos olhos pelo Juiz que o julgou e condenou; não é possível aceitar um tratamento pessoal de testemunhas e réus diferente daquele que queremos para nós próprios; não é possível aceitar que se convoque e desconvoque alguém, que se coaja alguém a comparecer e a voltar a comparecer em tribunal ao sabor de um qualquer impulso pessoal ou de uma certa maneira de organizar a agenda que não tenha em conta que quem se desloca é também alguém com obrigações e responsabilidades; não é possível aceitar que se notifique alguém do que quer que seja sem que se assegure que a notificação é passível de ser lida e entendida pelo notificando e se não limita a um arrazoada de disposições legais que só os iniciados podem compreender, se é que podem; não é possível aceitar que o convocado que se deslocou seja desconvocado e convocado de novo sem uma palavra institucional sobre as razões da desconvocação.

São pormenores do funcionamento dos tribunais?

Não são. Por aqui passa também muito do prestígio das Magistraturas e é necessário estarmos atentos a isso. O primeiro factor de respeito pelos tribunais é o respeito dos tribunais pelas pessoas, ainda que no momento em que se lhes não dá razão ou se lhes impõe uma qualquer pena, ainda que grave.

~~

É este respeito e esta confiança que se exige aos Magistrados, hoje mais do que nunca, e que exige deles um combate permanente pela criação das condições que lhes permitam exercer a judicatura no integral respeito dos direitos dos cidadãos.

Desde logo,

a luta por um estatuto sócio-profissional e económico que seja a garantia da imparcialidade e independência, e da tranquilidade, sem as quais nenhuma Justiça se prestigiará a si própria ou será aceite pelos seus destinatários. E isto é tanto mais difícil quanto é certo que é exactamente em sentido inverso que o poder político parece querer agir, esquecendo que a fragilização do estatuto económico conduz inevitavelmente, como já se viu noutras profissões (vejam-se os Professores) a uma desvalorização do estatuto social e profissional.

Depois, uma luta constante pela criação das condições materiais do exercício profissional, pela dignidade das instalações nas quais se trabalha e onde se recebem as pessoas, pelos meios materiais e humanos que permitam chegar rapidamente às decisões e ao cumprimento delas. E ao cumprimento delas, repito.

E ainda uma luta para que os estrangulamentos que existam se não ultrapassem subtraindo aos tribunais aquilo que só ao poder judicial deve caber - sempre, mais tarde ou mais cedo, é no poder judicial que os cidadãos fazem repousar o juízo de Justiça por que anseiam

Depois também uma luta constante pelo esclarecimento e informação, através de uma apresentação clara e transparente, e simples e perceptível, das razões e da etiologia de cada entrave ou de cada oposição ao exercício da Justiça.

Ainda e finalmente uma luta infrene para que uma contínua e descuidada produção legislativa não subverta, na verbalização do comando legal surgido tantas vezes aos repelões ou sem a necessária reflexão, os valores cuja afirmação convenha ao devir social.

Leis ambíguas e imprecisas são uma subversão que sempre se vira contra os tribunais e os Juízes que, por respeito à Constituição, as têm que aplicar, e nunca contra os pais/escritores que as produziram.

~~

Este é o desafio lançado à Magistratura do nosso tempo e do tempo que aí vem.

Um desafio que é preciso enfrentar com coragem e determinação, uma luta tanto mais difícil quanto é travada as mais das vezes num meio aonde os Juízes não podem movimentar-se em pé de igualdade com os mais intervenientes, exactamente também porque o prestígio da Magistratura e a própria ideia de Justiça lhes impõem um dever de reserva que não podem desrespeitar sob pena de uma exposição que tem um efeito rigorosamente inverso.

Verdadeiramente livre na sua exposição o Juiz só o é quando constrói as suas decisões.

E deve fazê-lo, então, com total transparência e clareza, e simplicidade, por forma a que cada decisão ou sentença se explique por si própria. Fora dela não há mais explicações, qualquer explicação é um desajuste e uma (des)explicação.

As decisões judiciais valem por si próprias e apenas pelo que está dentro delas próprias.

E são elas próprias que têm que conquistar o respeito e a aceitação sem a qual - voltamos ao princípio - não terão a autoridade, a auctoritas, que é pressuposto do poder judicial e do seu prestígio.

É por isso que é uma exigência profissional a luta pelas condições que garantam e dignifiquem o exercício da função judicial.

Só assim se pode afirmar o direito, só nessas condições haverá quem possa olhar a paisagem e se não fique por ser apenas dono da terra.

E é neste sentido que termino dizendo, com disse a nossa jovem Juíza Teresa Garcia a propósito dos protestos em curso dos nossos Colegas franceses, que estou contra qualquer "anestesia" da magistratura e que, seja de um modo espontâneo ou organizado, ou mesmo de um modo solitário (se bem que sempre dentro de uma linha de presença e correcção que nos não (des)identifique da nossa própria condição), esta é um luta de todos nós e tem que ser vencida, em nome do prestígio e da independência do poder judicial, garantia primeira de um estado de direito como o nosso.

João Pires da Rosa
Forum Permanente Justiça Independente
Hotel Mundial, Lisboa, 11-Fev-2011."

sexta-feira, fevereiro 18, 2011

Diário da República

Declaração de Rectificação n.º 5/2011. D.R. n.º 35, Série I de 2011-02-18

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica o Decreto-Lei n.º 133/2010, de 22 de Dezembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que revê o peso e a altura máxima de determinados veículos, alterando o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2010.


Portaria n.º 78/2011. D.R. n.º 35, Série I de 2011-02-18

Ministério da Justiça

Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, aprovado pela Portaria n.º 192/2004, de 28 de Fevereiro.


in DRE

quarta-feira, fevereiro 16, 2011

Diário da República

Lei n.º 4/2011. D.R. n.º 33, Série I de 2011-02-16

Assembleia da República

Procede à vigésima sétima alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos.


Declaração de Rectificação n.º 3/2011. D.R. n.º 33, Série I de 2011-02-16

Assembleia da República

Rectifica a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, «Orçamento do Estado para 2011», publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010.


Acórdão n.º 17/2011. D.R. n.º 33, Série II de 2011-02-16

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, quando permite ao juiz relator proferir decisão sumária de indeferimento, em caso de manifesta improcedência do mesmo, decisão essa passível de reclamação para a conferência.


Acórdão n.º 19/2011. D.R. n.º 33, Série II de 2011-02-16

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 87.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, interpretada no sentido de atribuir competência aos tribunais do trabalho para julgar recurso de decisão de aplicação de coima pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social.


in DRE