quarta-feira, junho 02, 2021

Diário da República

 

  • Tribunal Constitucional

    Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com os n.os 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação "antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto

  • Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 139.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, no sentido de que a parte assistida por patrono nomeado, por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na vertente de apoio judiciário e modalidade de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática de ato no prazo adicional dos três dias úteis ali previsto

  • Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucionais interpretações normativas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, 4.º e 8.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (RJCSB), aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; não julga inconstitucionais interpretações normativas dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB), com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015; não conhece do mérito do recurso quanto à norma do artigo 3.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (RJCSB), em conjugação com o artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Portaria CSB, com a redação aplicável em 2014 e 2015

  • Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.os 4 e 5, do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (LdC), quando interpretados no sentido de não ser obrigatória, relativamente aos visados ou aos seus advogados, a notificação para assistir e participar nas inquirições de testemunhas requeridas por um covisado após dedução da nota de ilicitude

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