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Não julga inconstitucional a norma que determina que o pagamento das prestações, por conta do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal e é devido a partir do 1.º dia do mês seguinte ao dessa decisão, não sendo exigível o pagamento de prestações vencidas, resultante da interpretação dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro
- Aviso (extrato) n.º 16626/2018 - Diário da República n.º 220/2018, Série II de 2018-11-15 116982234
- Abertura do 8.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação~
in DRE
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