- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 10/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 123/2015, SÉRIE I DE 2015-06-2667613392Supremo Tribunal de Justiça"Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação"
in DRE
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