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Julga inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura.
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Eleição do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto
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Nomeação em comissão de serviço.
- in DRE
terça-feira, junho 09, 2015
Diário da República
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