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Julga inconstitucional a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, interpretada no sentido de abranger apenas as empresas públicas que emergem diretamente do Estado, com exclusão das empresas do setor público criadas por empresas públicas
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Não conhece do pedido de declaração da inconstitucionalidade material dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira; não declara a ilegalidade nem a inconstitucionalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e das normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitantemente estabelecidas
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Nomeação em comissão de serviço de oficial de justiça.
in DRE
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