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Não julga inconstitucional a norma que considera os pedidos de revisão oficiosa equivalentes às situações em que existiu «recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», para efeito da interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, encontrando-se tais situações, por isso, abrangidas pela jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa)
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Lista de classificação e graduação final relativa ao concurso curricular para recrutamento de um Juiz Conselheiro para a Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas
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Turnos de sábados e feriados
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Nomeação efetiva no Juízo de execução de Montemor-o-Novo - Juiz 1, da Juíza de Direito Dr.ª Elisabete Nogueira
- in DRE
sexta-feira, junho 15, 2018
Diário da República
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