«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».
DESPACHO (EXTRATO) N.º 12171/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 212/2015, SÉRIE II DE 2015-10-2970855708
Nomeação efetiva em lugar já provido interinamente.
in DRE
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