Acórdão n.º 356/2013. D.R. n.º 186, Série II de 2013-09-26
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, introduzido pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na interpretação segundo a qual a quantificação da taxa de álcool no sangue pode ser feita, para efeitos de condenação em processo penal, com recurso a teste efetuado em analisador quantitativo do ar expirado.
in DRE
quinta-feira, setembro 26, 2013
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