segunda-feira, fevereiro 22, 2010

Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2010. D.R. n.º 36, Série I de 2010-02-22

Supremo Tribunal de Justiça

Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.


Acórdão n.º 16/2010. D.R. n.º 36, Série II de 2010-02-22

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.


Acórdão n.º 17/2010. D.R. n.º 36, Série II de 2010-02-22

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência.


Acórdão n.º 18/2010. D.R. n.º 36, Série II de 2010-02-22

Tribunal Constitucional

Não conhece do recurso por não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade relativa a normas, mas à própria decisão recorrida.


Acórdão n.º 20/2010. D.R. n.º 36, Série II de 2010-02-22

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC, no caso de citação feita a pessoa diversa do réu.


in DRE

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