"Como sabem,
O Programa do XVIII Governo estabelece como uma das prioridades na área da justiça a promoção da celeridade e eficácia da investigação criminal, valores essenciais para a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e do Estado de direito democrático. Nesse sentido, assumiu como objectivo criar as melhores condições para que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, possam desempenhar as suas funções, sem nunca descurar, naturalmente, a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Nesse âmbito, consta do Programa do Governo que, concluída a avaliação do impacto da revisão do Código do Processo Penal em 2007, seriam apresentadas e discutidas as correcções que se apurasse serem necessárias.
Com efeito, o XVII Governo, ao mesmo tempo que era aprovada a revisão do Código do Processo Penal, determinou a realização de uma monitorização da reforma a cargo do Observatório Permanente da Justiça, entidade de prestígio, independente e credível, que iniciou os seus trabalhos logo em Novembro de 2007. Entende o Governo que qualquer alteração de um diploma com o valor matricial do Código de Processo Penal deverá sustentar‐se sempre numa avaliação profunda dos problemas e análises sistemáticas da realidade.
Concluída a avaliação, o Ministério da Justiça preparou as alterações legais necessárias e adequadas, recorrendo ao saber de uma comissão de especialistas encarregada de analisar as conclusões do Observatório.
As propostas de alteração foram apresentadas pelo Ministério da Justiça ao Conselho Consultivo da Justiça e foram agora aprovadas pelo Conselho de Ministros. Seguir‐se‐á o debate público e institucional, após a qual a versão final da proposta de lei será submetida à Assembleia da República, órgão competente para a aprovar.
Essas propostas cirúrgicas de alteração do actual quadro legal visam:
§ Em primeiro lugar, criar melhores condições para julgar rapidamente a pequena e média criminalidade, alargando a possibilidade de aplicação do processo sumário e do processo abreviado.
Assim, nos processos sumários e abreviados, entendemos que a sentença deve passar a ser proferida imediatamente, oralmente, com uma estrutura concisa. A sentença passará a ser sempre gravada, dispensando‐se, em regra, a redução a escrito. Para assegurar os direitos de defesa serão entregues aos sujeitos processuais, em 48 horas, cópias da gravação. A sentença será sempre escrita se for aplicada pena privativa da liberdade.
§ Em segundo lugar, propomos que seja aperfeiçoado o regime do segredo de justiça.
No que se refere ao regime processual do segredo de justiça, entende‐se manter a regra estabelecida pela reforma de 2007 da publicidade do processo, como princípio legitimador da acção penal e essencial para o controlo democrático da actividade dos poderes públicos. Por um lado, não foram detectados quaisquer problemas na aplicação prática da regra da publicidade. Por outro lado, para além de na maior parte dos processos não se ter justificado a sujeição a segredo de justiça, na quase totalidade dos casos em que o Ministério Público assim o entendeu, o juiz validou a decisão.
Proporemos agora um regime que reforça os direitos fundamentais dos cidadãos e, ao mesmo tempo que elimina actos rotineiros, clarifica as funções desempenhadas pelo Ministério Público e pelo Juiz, assumindo aquele como o titular da acção penal e este como um juiz das liberdades e dos direitos dos cidadãos.
Assim, elimina‐se a necessidade de validação pelo juiz da decisão do Ministério
Público de sujeitar o processo a segredo de justiça. Para além de um acto que se revelou automático, colocava o Juiz numa função de defesa dos interesses da investigação e não de defesa dos direitos e liberdades fundamentais. No regime proposto, passa a ser o Ministério Público que, em primeira linha, decide, oficiosamente ou a requerimento e sempre de forma fundamentada, se o caso concreto justifica que o processo fique sujeito à regra do segredo, seja em defesa das necessidades da investigação como dos direitos fundamentais dos sujeitos ou participantes processuais. Caso essa alteração ou, eventualmente, o decorrer do processo venham a afectar direitos fundamentais, nomeadamente os direitos à presunção de inocência, à imagem ou à honra e consideração do arguido, assistente, ofendido ou suspeito, poderão estes requerer a publicidade do processo. Caso a decisão do Ministério Público, de deferimento ou não, lese os interesses do requerente ou de outro interessado, poderá ser pedida a intervenção do juiz, que decide ponderando os direitos fundamentais e os interesses efectivos da investigação.
Por outro lado, por forma a criar melhores condições de investigação da criminalidade violenta ou complexa, entendemos que devem ser alargados os prazos em que os respectivos inquéritos podem estar sujeitos a segredo de justiça.
§ Em terceiro lugar, o Governo proporá à Assembleia da República que seja permitida a aplicação da prisão preventiva a alguns casos pontuais de criminalidade cujas necessidades cautelares a possam exigir, como o furto qualificado, o atentado à segurança rodoviária ou a ofensa à integridade física qualificada, bem como quando o comportamento posterior do próprio arguido permite concluir pela inadequação de qualquer outra medida de coacção aplicada anteriormente.
Deve ser também permitida a detenção quando for a única forma de prevenir a continuação da actividade criminosa.
Estas alterações reforçam o papel do Juiz como garante dos direitos, liberdades e garantias do cidadão e responsabilizam o Ministério Público como titular da acção penal.
Apesar de o Relatório do Observatório Permanente da Justiça admitir que algumas das melhorias necessárias poderiam ser obtidas por sedimentação da interpretação da jurisprudência, o Governo entendeu que ganharemos tempo e precisão optando pela via legislativa. Somos pela cultura de avaliação da aplicação de leis, mas também pela decisão rápida e certeira, que submetermos a debate público e depois à Assembleia da República."
Fonte: Ministério da Justiça
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