Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho
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"Honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere" (Digesto, 1.1.10.1.)
Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho
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Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro
Acórdão do STA de 24-11-2021, no Processo n.º 23/21.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «As isenções fiscais dos n.os 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação»
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Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
Eleição de quatro membros para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida
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Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Altera o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública
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Deliberação (extrato) n.º 686/2023
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais
Procede à atualização intercalar das pensões em 2023
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Deliberação (extrato) n.º 633/2023
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
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Acórdão (extrato) n.º 212/2023
As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento
Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Proc.º n.º 2586/14.3BELSB - 1.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 que, fazendo aplicação do DL n.º 298/92, de 31.12 [vulgo RGICSF - considerando o teor da Lei n.º 58/2011 e as redações introduzidas àquele DL, nomeadamente, pelo DL n.º 31-A/2012 e pelo DL n.º 114-A/2014], procedeu à aplicação ao BES de medida de resolução não infringiu os comandos constitucionais constantes do art. 165.º, n.º 1, als. b) e l), na sua conjugação/articulação com o disciplinado nos arts. 17.º, 61.º, 62.º, 83.º, 161.º, als. c) e d), e 198.º, n.º 1, todos da CRP, nem os insertos nos arts. 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 2, da CRP, assim como não ofendeu os princípios da igualdade [arts. 13.º da CRP e 05.º do CPA/91] e da proporcionalidade [arts. 18.º e 266.º, n.º 2, da CRP, e 05.º do CPA/91], nem o direito à propriedade privada [art. 62.º da CRP] e à livre iniciativa económica privada [art. 61.º da CRP], não tendo atentado, ainda, contra o direito da União Europeia [mormente, os arts. 17.º, 41.º, n.º 2, al. a), e 52.º, da CDFUE, 36.º, 73.º, 74.º, 130.º e 131.º da Diretiva 2014/59/UE] e a CEDH [art. 1.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH], pelo que soçobram, em consequência, as ilegalidades e as inconstitucionalidades que à mesma deliberação foram acometidas.»
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Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea
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Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Cria uma nova série de certificados de aforro, designada «série F»
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