PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 407.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a).
in DRE
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