Julga inconstitucional a norma constante do artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação conferida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, conjugada com a tabela anexa I, no sentido de que o montante dos honorários notariais devidos em processo de inventário de valor superior a EUR 275 000, sofre acréscimo de 3 unidades de conta por cada EUR 25 000 ou fração, sem limite máximo, não permitindo que os mesmos sejam fixados de acordo com a complexidade e tempo gasto
in DRE
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