Se da análise da proposta de um concorrente pode concluir-se que este pretendeu vincular-se a um contrato com a duração de 5 anos, prorrogável por iguais períodos até ao limite máximo de 30 anos, apesar de se basear em quadros previsionais de receitas e despesas calculadas a 7 anos, não é violado o disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª do caderno de encargos do concurso, que estabelece que a concessão da exploração é efetuada pelo prazo inicial de cinco anos, não havendo motivo para exclusão de tal proposta, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP.
Nomeação, em comissão de serviço, do juiz desembargador Henrique Ataíde Rosa Antunes para exercer funções como provedor-adjunto.
in DRE
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