Por Prof. Dr. Paulo Pinto de Albuquerque
"Na semana passada defendi que os despachos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça relativos às escutas ao primeiro-ministro poderiam ser fornecidos aos jornalistas, em face do interesse público desta informação. Esta semana esses despachos foram divulgados aos jornalistas. Esta divulgação constitui uma meia vitória da democracia e do Estado de direito.
Com efeito, a revelação dos despachos do presidente do STJ é uma vitória do Estado de direito, porque estes despachos tratam de matéria de interesse público, tratam de factos que interessam ao povo português. Esta vitória deve-se ao esforço de amplos sectores da sociedade civil que se manifestaram no sentido da revelação dos factos imputados ao primeiro-ministro. Esta vitória deve-se, em especial, aos jornalistas que se interessaram por estes factos e os trataram como matéria do interesse público. Sem esse esforço dos jornalistas nada teria sido revelado. Tudo estaria ainda na penumbra. Mas esta vitória é só uma meia vitória para a democracia, porque ainda falta esclarecer muita coisa.
É certo que os portugueses ficaram a conhecer a fundamentação dos despachos do presidente do STJ. Esta fundamentação padece de um vício, que contamina a ordem de destruição das escutas. É que o presidente do STJ não tem competência para a validação de escutas em que o primeiro-ministro é um mero terceiro na conversa, muito menos quando se trata de crime cometido no exercício das funções. O presidente do STJ tem competência quando o primeiro-ministro é o alvo de escutas decretadas por crime cometido fora do exercício das funções. A interpretação do presidente do STJ tem o efeito prático de inutilizar quaisquer conhecimentos fortuitos resultantes de escutas legalmente ordenadas por um juiz de instrução. Esta interpretação esvazia de sentido a disposição do artigo 187, n.º 7, do Código de Processo Penal.
Mas os despachos do presidente do STJ não esclarecem quais são os factos imputados ao primeiro-ministro pelos magistrados de Aveiro. Também não esclarecem se há ofendidos na notícia de crime dos magistrados de Aveiro e se os ofendidos foram notificados, como tinham de ser nos termos expressos do artigo 247 do Código de Processo Penal.
Um passo já foi dado com a revelação dos despachos do presidente do STJ. Falta dar o passo seguinte. E este passo deve ser dado pelo procurador-geral. Isto é, o procurador-geral deve esclarecer os portugueses sobre quais são os factos imputados pelos magistrados de Aveiro ao primeiro-ministro e quais são os fundamentos jurídicos para não abrir o respectivo processo criminal.
Aliás, a divulgação desta informação vai ocorrer inevitavelmente! Mais tarde ou mais os portugueses vão conhecer esta informação, porque o presidente do STJ decidiu que os seus despachos e os despachos do procurador-geral são "parte integrante" do processo de Aveiro. Afinal, o "expediente" das escutas ao primeiro-ministro não é um processo administrativo, mas "parte integrante" do próprio inquérito de Aveiro. Portanto, esse "expediente" vai ser reintegrado no inquérito de Aveiro. Portanto, todo o "expediente" das escutas, incluindo os despachos do procurador-geral e os despachos dos magistrados de Aveiro, será tornado público quando o processo de Aveiro for tornado público. Acresce que as escutas podem ser mandadas destruir, mas os despachos sobre as escutas não podem ser mandados destruir. Esta conclusão óbvia deixa nas mãos do procurador-geral uma enorme responsabilidade, que é a de decidir se "acalma" já os portugueses ou se espera que outros o façam mais tarde, mantendo-se até lá esta situação malsã de dúvida insanável e de intranquilidade pública.
Em qualquer democracia, a imputação de factos criminosos praticados pelo primeiro-ministro no exercício das suas funções é matéria de interesse público. Tanto mais que, segundo os magistrados de Aveiro, estão em causa as liberdades fundamentais dos portugueses, o que manifestamente é matéria do interesse público. O procurador-geral deve "acalmar" já os portugueses sobre esta matéria que lhes interessa. E pode fazê-lo, revelando toda a verdade sobre os factos. E deve fazê-lo, como é de sua responsabilidade institucional e funcional."
Com efeito, a revelação dos despachos do presidente do STJ é uma vitória do Estado de direito, porque estes despachos tratam de matéria de interesse público, tratam de factos que interessam ao povo português. Esta vitória deve-se ao esforço de amplos sectores da sociedade civil que se manifestaram no sentido da revelação dos factos imputados ao primeiro-ministro. Esta vitória deve-se, em especial, aos jornalistas que se interessaram por estes factos e os trataram como matéria do interesse público. Sem esse esforço dos jornalistas nada teria sido revelado. Tudo estaria ainda na penumbra. Mas esta vitória é só uma meia vitória para a democracia, porque ainda falta esclarecer muita coisa.
É certo que os portugueses ficaram a conhecer a fundamentação dos despachos do presidente do STJ. Esta fundamentação padece de um vício, que contamina a ordem de destruição das escutas. É que o presidente do STJ não tem competência para a validação de escutas em que o primeiro-ministro é um mero terceiro na conversa, muito menos quando se trata de crime cometido no exercício das funções. O presidente do STJ tem competência quando o primeiro-ministro é o alvo de escutas decretadas por crime cometido fora do exercício das funções. A interpretação do presidente do STJ tem o efeito prático de inutilizar quaisquer conhecimentos fortuitos resultantes de escutas legalmente ordenadas por um juiz de instrução. Esta interpretação esvazia de sentido a disposição do artigo 187, n.º 7, do Código de Processo Penal.
Mas os despachos do presidente do STJ não esclarecem quais são os factos imputados ao primeiro-ministro pelos magistrados de Aveiro. Também não esclarecem se há ofendidos na notícia de crime dos magistrados de Aveiro e se os ofendidos foram notificados, como tinham de ser nos termos expressos do artigo 247 do Código de Processo Penal.
Um passo já foi dado com a revelação dos despachos do presidente do STJ. Falta dar o passo seguinte. E este passo deve ser dado pelo procurador-geral. Isto é, o procurador-geral deve esclarecer os portugueses sobre quais são os factos imputados pelos magistrados de Aveiro ao primeiro-ministro e quais são os fundamentos jurídicos para não abrir o respectivo processo criminal.
Aliás, a divulgação desta informação vai ocorrer inevitavelmente! Mais tarde ou mais os portugueses vão conhecer esta informação, porque o presidente do STJ decidiu que os seus despachos e os despachos do procurador-geral são "parte integrante" do processo de Aveiro. Afinal, o "expediente" das escutas ao primeiro-ministro não é um processo administrativo, mas "parte integrante" do próprio inquérito de Aveiro. Portanto, esse "expediente" vai ser reintegrado no inquérito de Aveiro. Portanto, todo o "expediente" das escutas, incluindo os despachos do procurador-geral e os despachos dos magistrados de Aveiro, será tornado público quando o processo de Aveiro for tornado público. Acresce que as escutas podem ser mandadas destruir, mas os despachos sobre as escutas não podem ser mandados destruir. Esta conclusão óbvia deixa nas mãos do procurador-geral uma enorme responsabilidade, que é a de decidir se "acalma" já os portugueses ou se espera que outros o façam mais tarde, mantendo-se até lá esta situação malsã de dúvida insanável e de intranquilidade pública.
Em qualquer democracia, a imputação de factos criminosos praticados pelo primeiro-ministro no exercício das suas funções é matéria de interesse público. Tanto mais que, segundo os magistrados de Aveiro, estão em causa as liberdades fundamentais dos portugueses, o que manifestamente é matéria do interesse público. O procurador-geral deve "acalmar" já os portugueses sobre esta matéria que lhes interessa. E pode fazê-lo, revelando toda a verdade sobre os factos. E deve fazê-lo, como é de sua responsabilidade institucional e funcional."
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