segunda-feira, outubro 24, 2022

Diário da República

Tribunal Constitucional
Indefere reclamação contra não admissão do recurso, quer por nenhuma das questões de constitucionalidade suscitadas encontrar correspondência na ratio decidendi do acórdão recorrido, quer por as questões de constitucionalidade identificadas mais não representarem do que uma discordância face ao juízo normativo do tribunal recorrido
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 46.º, n.º 7, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, segundo a qual a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no mesmo diploma, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho


Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Direito dos menores de idade ao livre exercício do direito de associação

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