Confirma decisão sumária na parte em que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e na parte em que não conheceu de uma das questões suscitadas, em virtude de o seu objeto não corresponder a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo como critério determinante do julgado.
in DRE
Sem comentários:
Enviar um comentário