Decreto-Lei n.º 22/2011. D.R. n.º 29, Série I de 2011-02-10
Ministério da Saúde
Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2011. D.R. n.º 29, Série I de 2011-02-10
Supremo Tribunal de Justiça
I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma.
Despacho n.º 2958/2011. D.R. n.º 29, Série II de 2011-02-10
Conselho Superior da Magistratura
Delegação de competências no vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura.
Despacho (extracto) n.º 2959/2011. D.R. n.º 29, Série II de 2011-02-10
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do Dr. Manuel Nabais.
in DRE
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