"I - Da conjugação do disposto nos artºs 391º e 391ºF do CPP/revisto resulta que só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo;
II - Contudo, a referida irrecorribilidade abrange tão-somente a parte do despacho que designa dia para a audiência;
III - Quanto ao mais, designadamente sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, na medida em que o despacho que sobre elas recai põe fim ao processo abreviado, impõe-se o direito ao recurso entendido esta como um direito fundamental para o arguido ex-vi do artº 32º, nº 1 da C.R.P.."
Proc. 9934/o8 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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