Acórdão (extrato) n.º 313/2026
Não julga inconstitucional o disposto no artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando interpretado no sentido de que «é admissível, mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao visado pela medida»; no mais, não aprecia o recurso.
Tribunal Constitucional
in DRE
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