Acórdão (extrato) n.º 841/2023
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, quando estabelece o dever de cada notário «por sua conta [entregar] ao Ministério da Justiça: a) Por cada escritura - (euro) 10; b) Por cada um dos demais atos que pratica - (euro) 3», valores que, segundo a norma em causa, têm como (suposta) contrapartida o «acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça», a «utilização do Arquivo Público» e o «Serviços de Auditoria e inspeção»
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional, nem ilegal por violação de diploma de valor reforçado, o disposto no artigo 402.º, n.os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, quando interpretado no sentido de que os limites aí previstos são aplicáveis a pensões ou complementos de pensões conferidas a administradores, ainda que não constituam encargo direto da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade e sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro; não conhece dos recursos interpostos por três dos recorrentes; julga um dos recorrentes parte ilegítima
in DRE
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